Cliente deve ser indenizada após agência de turismo não cumprir contrato de pacote de viagem 

Uma consumidora ingressou com uma ação, pleiteando danos morais e materiais, após uma empresa, que opera na área do turismo, descumprir com o um contrato firmado entre as partes. Conforme os autos, foi adquirido um pacote de viagem com passagens para Roma e Paris, o qual não teria acontecido, tampouco teria sido reembolsado. 

A requerida, por sua vez, alega que o pacote contratado é flexível, ou seja, com viagens promocionais em que não é possível garantir uma data específica para sua realização. Diante disso, a ré sustentou que ainda estava dentro do prazo para agendar a viagem da autora. 

Por conseguinte, a requerente teria o direito de escolher três datas possíveis, as quais poderiam ser recusadas pela requerida podendo remarcar a viagem até o fim do prazo de validade, neste caso, 2024. 

A cliente narrou que escolheu as três, obtendo recusa da parte requerida, realizando diversas tentativas de contato com a ré sem êxito. 

Portanto, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública determinou que a empresa agende a viagem até a data limite de junho de 2024, devendo a mesma enviar os voos à requerente com, no mínimo, 45 dias de antecedência. 

A ré deve, ainda, indenizar a consumidora pelos danos morais, em que o magistrado julgou por bem fixar em R$ 3 mil. 

Processo 5004150-19.2023.8.08.0006 

Fonte: Jornal da Ordem 

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