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União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis 

União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis 

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença é do juiz Alexandre Pereira Dutra. 

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018. 

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício. 

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo. Cabe recurso para as Turmas Recursais. 

Fonte: Jornal da Ordem 

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