Juiz isenta cobrança de IPI de ração em embalagens com mais de 10kg 

Para magistrado, decreto de 1983 extrapolou função regulamentar ao prever hipótese de incidência não prevista em decreto-lei de 1968 

O juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, no Paraná, confirmou a decisão liminar que isentou uma empresa de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com mais de 10 quilos. O magistrado determinou ainda que a Delegacia da Receita Federal em Maringá se abstenha de exigir o IPI sobre os produtos. 

No mandado de segurança 5002467-46.2023.4.04.7004, impetrado pela empresa Lumiar Industrial LTDA, a companhia alega que após o Decreto-lei 400/1968 a cobrança de IPI para rações animais ficou limitada a embalagens com capacidade de até 10 quilos. A empresa argumentou que após a edição do decreto-lei não houve nenhuma alteração legislativa que instituísse a incidência do IPI sobre esse tipo de produto. 

Na decisão, o magistrado confirmou que “a hipótese de não-incidência às embalagens superiores a 10 kg somente poderia ser suplantada por meio de novo instrumento normativo com força de lei, o que não ocorreu”. 

O juiz afirmou que o decreto-lei de 1968 também proibiu a ampliação do campo de incidência do IPI pelo Poder Executivo. Portanto, o Decreto 89.241 de 1983, que aprovou nova alíquota de IPI de 30% sobre preparações alimentares para cães e gatos e bolachas e biscoitos para cães e outros animais sem qualquer distinção quanto ao peso do produto, “malferiu o princípio da legalidade na ordem constitucional então vigente”. 

Segundo o magistrado, o decreto de 1983 extrapolou sua função regulamentar ao prever hipótese de incidência não prevista no Decreto-Lei 400/1968, que possui força de lei. 

João Paulo Nery dos Passos Martins também ressaltou que o Poder Executivo pode alterar alíquotas de acordo com os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei anterior. No entanto, como o decreto-lei de 1968 não definiu alíquota de 0%, mas, sim, isentou a cobrança, não seria possível criar novas hipóteses de incidência. 

“Para que fosse possível a consideração da hipótese como sendo de alíquota neutra, a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), com a redação dada pelo Decreto-Lei 400/68, deveria ao menos incluir os produtos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg em seu rol, descrevendo a incidência da alíquota na base de 0%, o que não ocorreu”, escreveu o juiz. 

Nesse sentido, o magistrado entendeu que “o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do IPI pelo decreto de 68”. 

Fonte: JOTA 

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