TRF1 mantém proibição de câmaras de bronzeamento para fins estéticos 

Por unanimidade, Tribunal negou o afastamento de resolução da Anvisa que proíbe o bronzeamento artificial no país 

Por unanimidade, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que negou o afastamento de resolução da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe o uso das câmaras de bronzeamentos para fins estéticos. 

A empresária da área de estética corporal Layza Vaz de Paiva entrou com mandado de segurança contra a Anvisa, pedindo autorização à Justiça para prestar o serviço. Nos autos, alegou que resolução se baseia apenas em parecer da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (Iarc), braço de pesquisas oncológicas da Organização Mundial da Saúde (OMS), e que a norma já foi declarada nula em decisão judicial anterior (0001067-62.2010.4.03.6100) da 24ª Vara Federal de São Paulo. 

Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV) é proibido em todo território nacional 

O parecer da entidade, publicado em 2009, afirmou que “as cabines usadas no processo deixaram de ser ‘prováveis cancerígenas’ para representar uma causa concreta de tumor de pele, a mesma relação entre o cigarro e o câncer, por exemplo”. A agência concluiu ainda que o risco de câncer de pele pode aumentar em 75% quando as pessoas começam a usar câmaras de bronzeamento antes dos 30 anos. 

Na primeira instância, a juíza Hind G. Kayath indeferiu a liminar e defendeu o exercício do poder normativo da Anvisa. Ainda, ressaltou a proteção à saúde em detrimento do livre exercício de atividade econômica e afirmou que houve litigância de má-fé pela empresária. 

“Valendo-se das competências diferentes previstas no caso ora analisado por conta da indicação de autoridades coautoras diversas”, a empresária tinha como objetivo buscar um “juízo que acolhesse a sua pretensão, o que afronta a boa-fé processual”, disse juíza da 2ª Vara Federal do Pará. 

O relator que analisou o caso na segunda instância, desembargador Alysson Maia Fontenele, diante da legalidade das atribuições da Anvisa na fiscalização e normatização de produtos e serviços que envolvam a saúde pública, negou provimento à apelação, para manter integralmente a sentença. Fontenele citou precedentes do STJ e do TRF3 e ressaltou a legitimidade da agência para atuar, “dentro de seu poder regulamentar e de polícia quanto à fiscalização e punição de serviços que envolvam riscos à vida e à saúde, bem como quanto à impugnação da RDC nº 56/2009”. 

O processo tramita com o número 1007832-36.2023.4.01.3900. 

Fonte: JOTA 

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