Devedor que recebe menos que R$ 3.960 não pode ter salário penhorado, diz TJSP 

Mulher recebe R$ 2.552 mensais. Para desembargador vencido, ela poderia ter 10% do salário penhorado para quitar R$ 70 mil em dívidas 

Por maioria de votos, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu não penhorar o salário de uma devedora de aluguéis atrasados que recebia R$ 2.552,07 mensais. O tribunal declarou a impenhorabilidade categórica do salário da devedora pelo fato de sua renda mensal não alcançar três salários mínimos — hoje valor equivalente a R$ 3.960. 

A mulher possui uma dívida superior a R$ 70 mil em aluguéis atrasados. Para o relator do caso, o desembargador Rômulo Russo, os salários recebidos pela devedora evidenciam a sua indispensabilidade para sua subsistência, o que não autoriza a mitigação-flexibilização-relativização para a penhora salarial para a quitação de dívida. 

Em seu voto, Russo destacou que o novo Código de Processo Civil deixou de qualificar a impenhorabilidade como absoluta, limitando a proteção à quantia mensal de 50 salários mínios.  Ele ainda observou que a relativização da impenhorabilidade dos salários busca equilibrar a subsistência do devedor com o justo interesse do credor de ter adimplido o seu crédito, na ”conciliação com o meio menos gravoso”. 

Russo também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiram a mitigação da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares, como no Resp 1.874.222. ”Há, portanto, que se perscrutar quais são as particularidades do caso concreto que, segundo a exegese emanada da Corte Superior, permitem a mitigação da impenhorabilidade”, escreveu o desembargador. 

Após citar precedentes do STJ sobre a penhorabilidade ou não de salários de devedores, Russo concluiu que há uma ”zona cinzenta” nas hipóteses de rendimentos entre 5 e 8 salários mínimos, com decisões que variam entre o indeferimento da penhora e a sua aceitação em até 15%, o que se dá em razão da ponderação de ”aspectos pessoais do executado que influem nas despesas de sua subsistência, tais como idade e existência de dependentes financeiros”. 

Como no caso, a mulher aufere renda inferior a três salários mínimos, para a maioria dos julgadores, há “Impenhorabilidade categórica”. 

Voto divergente em prol da penhorabilidade do salário da devedora 

O desembargador L.G. Costa Wagner, que também participou do julgamento, divergiu do voto do relator. Em seu voto, ele deu provimento parcial ao recurso para permitir a penhora de 10% da renda salarial líquida da devedora. 

Para justificar a sua divergência, ele explicou que a credora, conforme sustentou nos autos do processo, tentou ”por diversas vezes” buscar o pagamento da devedora por meio de bloqueio de valores localizados na conta dela, obtendo êxito em apenas levantar 10% sobre os valores localizados, que giraram em torno de R$ 100. 

Ele também mencionou o precedente do STJ julgado no EREsp 1.874.222, no qual a Corte considerou ser possível a penhora de salário para pagamento de dívida, ainda que a verba salarial não ultrapasse os 50 salários mínimos. 

Assim, ele disse ter entendido como oportuna a penhora de parte de verbas salariais ou proventos previdenciários quando esta providência se mostra necessária, sempre considerando os interesses, garantias e direitos envolvidos, na busca da efetivação das decisões judiciais que não podem ser descumpridas sob pretexto de interpretação ”rígida e anacrônica da lei que não leve em consideração princípios maiores inscritos na Constituição Federal”. 

Costa Wagner ainda citou que nos autos não há nenhuma manifestação da devedora apresentando uma proposta de acordo para quitação da dívida, ainda que para o pagamento parcelado do débito, o que, neste caso, demonstraria boa-fé e preocupação em cumprir com aquilo que lhe fora proposto. 

”O que se busca neste voto é dar efetividade aos títulos judiciais, com a sempre necessária atenção ao resguardo das condições de subsistência do devedor”, pontuou o desembargador. 

O caso tramita com o número 2247856-73.2022.8.26.0000 no TJSP. 

Penhora de salário do devedor no Judiciário 

Em junho, o JOTA identificou que o TJSP havia começado a aplicar o precedente da penhora salarial de devedores. Além do TJSP, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) também já está aplicando o precedente do STJ para a penhora de salário. 

Fonte: JOTA 

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