Associação questiona decretos estaduais que elevaram ICMS sobre energia e telecom

Entidade sustenta que os atos administrativos são irregulares por não respeitarem a noventena

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou, nesta terça-feira (14/2), uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando decretos da Bahia e do Mato Grosso do Sul que aumentaram as alíquotas de ICMS incidentes sobre energia e telecomunicações aos patamares anteriores à edição da Lei Complementar (LC) 194/22. De acordo com a organização, os Decretos 16.073/2022 (MS) e 21.796/2022 (BA) são irregulares por não respeitarem a noventena.

Por meio da ADPF 1046, que ainda não tem relator, a entidade pede ainda o deferimento de uma medida cautelar, garantindo a imediata suspensão das normas pelo prazo de 90 dias a partir de suas publicações.

Mesmo com a LC 194 prevendo que energia e telecom são essenciais — não podendo ser tributados acima da alíquota modal de ICMS nos estados —, pelo menos três estados (Mato Grosso do Sul, Bahia e Piauí) optaram por elevar as alíquotas do imposto sobre os bens. As unidades federativas se basearam na modulação de efeitos do STF nas ADIs por meio das quais foram derrubadas leis estaduais que previam alíquotas majoradas para energia e telecomunicações.

As ADIs foram analisadas ao longo de 2022, e os ministros aplicaram a elas o resultado do RE 714.139: declararam as normas inconstitucionais, mas modularam as decisões para que elas tenham efeito a partir de 2024. Na prática, o STF permitiu que as unidades federativas mantenham as alíquotas majoradas até o final de 2023.

Ao aumentar novamente a alíquota no fim de 2022, porém, Mato Grosso do Sul e Bahia não previram a observância da noventena, estabelecendo que os percentuais majorados passariam a valer a partir de 1º de janeiro de 2023. Piauí, por outro lado, definiu o respeito à noventena e à anualidade.

“Os entes federados, além de invocarem a modulação para não se sujeitarem aos efeitos da Lei Complementar, agem como se ela nunca tivesse produzido efeitos, retomando a tributação anterior sem respeitar qualquer período de anterioridade”, defende a Acel na ADPF.

Fonte: JOTA

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