Carf entende que a atividade de embalar medicamentos não é etapa de produção

Discussão foi sobre método para cálculo dos preços de transferência no caso de produtos com aumento de valor agregado

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por unanimidade a favor do contribuinte em um caso envolvendo a importação de comprimidos a granel para serem embalados no Brasil. Com a decisão, afastou-se a cobrança de IRPJ e CSLL.

A discussão girou em torno do método correto para cálculo dos preços de transferência no caso de produtos que têm aumento de valor agregado após serem embalados. O contribuinte usou o método PRL 20, e o fisco defendia uso do método PRL 60.

O colegiado entendeu que a blisterização, ou seja, a inserção dos comprimidos em cartelas de alumínio, bem como seu acondicionamento em caixas, não são etapas do processo produtivo, e sim da comercialização dos remédios, sendo possível, assim, aplicar o método PRL 20.

Os preços de transferência são um conjunto de métodos para definir o real valor em operações envolvendo empresas relacionadas que atuam em países distintos. Métodos como o PRL 20 e o PRL 60 são usados para calcular o preço parâmetro, que será usado para verificar se as empresas estão aumentando ou reduzindo os preços praticados com empresas vinculadas ou do mesmo grupo em relação aos praticados no mercado interno.

Enquanto o método PRL 20 aplica-se a produtos destinados à revenda, o PRL 60 destina-se a bens que serão usados no processo produtivo de outro bem, conforme esta

belecido pela lei 9430/96, que instituiu o regime dos preços de transferência no país.

Agregação de valor

O advogado do contribuinte, Daniel Vitor Bellan, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirmou em sustentação oral que os comprimidos vêm prontos do exterior e que tanto a blisterização quanto o acondicionamento em caixas destinam-se apenas a atender às normas regulatórias brasileiras, que não permitem vender comprimidos a granel.

“O produto importado já vem pronto para o consumo. Não depende de coisa alguma aqui. Eu posso tomá-lo. Apenas, pela legislação, não posso vender. Nos Estados Unidos, o produto pode ser vendido a granel, o que mostra que já é o produto final”, afirmou.

O defensor também contestou o argumento de que o medicamento recebe aposição de marca no Brasil, o que, para o fisco, agregaria valor e justificaria o uso do PRL 60. “O produto importado é da Sandoz e não ganha marca no Brasil, pois é um medicamento genérico. O que tem na caixinha é o fabricante. As embalagens mencionam apenas o princípio ativo”, argumentou.

O relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, discordou do argumento da fiscalização de que a blisterização e o embalamento, ao agregarem valor ao medicamento, teriam característica de industrialização por modificarem o produto final, atraindo a aplicação do método PRL 60. Para o relator, a simples agregação de valor não teria o condão de afastar o PRL 20.

“A lei [9.430] prevê [aplicação do PRL 60] no caso de destinação dos bens para a produção e nada

mais, sendo irrelevante a agregação de valor”, afirmou. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pela turma.

Pelo desempate pró-contribuinte, a turma ainda afastou os valores referentes a frete, seguro e impostos da base de cálculo do IRPJ e CSLL para um outro grupo de medicamentos, em que houve importação do princípio ativo para produção no Brasil, com aplicação do PRL 60.

Fonte: JOTA

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