STF valida benefícios aos bens de informática fora da Zona Franca

Foram sete a quatro no plenário virtual do Supremo para declarar os incentivos regulares

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam constitucionais incentivos fiscais concedidos pelas Leis 8.387/91 e 10.167/01 ao setor de informática independentemente de eles estarem localizados na Zona Franca de Manaus. O julgamento da ADI 2399 em plenário virtual foi encerrado na última sexta-feira (11/2) e ficou em sete a quatro para declarar os incentivos regulares.

Na ação, que se arrastava há mais de 20 anos no tribunal, o governo do Amazonas argumentava que as leis transformaram incentivos que deveriam ser regionais em setoriais, reduzindo a vantagem competitiva de empreendimentos instalados na Zona Franca de Manaus.

A advogada Bruna Luppi, sócia da área tributária do Vieira Rezende Advogados, explica que um dos argumentos é que, pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os benefícios da Zona Franca de Manaus deveriam ser mantidos por 25 anos – isto é, até 2013, prazo depois prorrogado até 2073 – a partir da promulgação da Constituição. Assim, com base nessa argumentação, os bens de informática não poderiam ser retirados do rol de benefícios regionais da Zona Franca para serem tratados setorialmente.

“A discussão é se haveria uma indevida limitação, ao se retirar bens de informática dos benefícios da Zona Franca de Manaus, ao que o ADCT disse que deveria ser mantido”, explica a advogada.

A maioria dos magistrados acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O magistrado considerou que, quando a Constituição de 1988 foi promulgada, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, já estavam sujeitos à Lei de Informática (Lei 7.232/84), e não aos estímulos da Zona Franca de Manaus.

Para Toffoli, portanto, as leis questionadas pelo governo do Amazonas não reduziram benefícios da Zona Franca de Manaus, de modo a violar o artigo 40 do ADCT, uma vez que os incentivos concedidos bens de informática sequer estavam disciplinados pelas mesmas normas da Zona Franca.

Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.. Alexandre de Moraes apresentou voto em separado, mas também considerando improcedente o pedido do governo do Amazonas.

Com voto vencido, o relator, ministro Marco Aurélio, defendeu que o alcance do artigo 40 do ADCT se reflete em um obstáculo a qualquer outra política que possa esvaziar o estímulo à instalação e permanência de empresas na Zona Franca.

“É inconcebível tratamento fiscal que venha a igualizar, de forma linear ou setorial, vantagens atribuídas a empresas instaladas em qualquer parte do território, nos grandes centros produtores e de consumo, com aquelas relativas ao Polo Industrial de Manaus”, escreveu o relator em seu voto.

Fonte: JOTA

Os comentários estão desativados.