RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE SOBRE A FOLHA SALARIAL

De acordo com a Constituição Federal, o custo das ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social dependem das contribuições sociais que são feitas por empregadores, empresas e Entidades assimiladas a eles na forma jurídica.

Conforme disciplina o art. 195 da Constituição pátria:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

As regras constitucionais em análise estabelecem a folha de pagamento e outras receitas de trabalho como base de cálculo da contribuição social previdenciária. Há uma relação clara de verbas trabalhistas e base de cálculo das contribuições sociais.

Entretanto, a Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição social previdenciária patronal deve incidir sobre a folha de salários ou rendimento pagos em razão do trabalho, cria um limite material indicando o fato gerador do tributo. Incidindo, por nítida expressão, que o fato gerador se dá através de remuneração de caráter laboral.

Essa norma dispõe que empresas tributadas pelo Simples Nacional, contribuam em 20% sobre o total de remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, e empresas tributadas pelo Lucro Real e Presumido 20% mais RAT(Risco Ambiental do Trabalho)1 vezes FAP (Fator Acidentário de Prevenção)2 sobre o mesmo fator.

Razão pela qual, a folha de salário (remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título) é o critério e limite material do fato gerador. Que nada mais é do que o próprio salário do empregado.

Entretanto, a União vem exigindo das empresas o recolhimento, a título de contribuição social previdenciária incidente sobre a folha de salários, inclusive sobre parcelas que não possuem natureza salarial, e sim indenizatória, tais como o auxílio-doença ou auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador, as parcelas a título de adicional de férias (terço constitucional) e de aviso prévio indenizado e respectivo 13° proporcional. Ou seja, por força do que lhe impôs a legislação vigente, especialmente o art. 28 da Lei n. 8.212/91, empresas são obrigadas a recolher Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título verbas de caráter eminentemente indenizatório.

Em congruência com esse entendimento, o STF em vários julgados já se manifestou expressamente no sentido de que a contribuição previdenciária só incide sobre o salário (espécie) e não sobre o total da remuneração (gênero), excluindo expressamente do seu âmbito de incidência as parcelas cuja natureza jurídica seja indenizatória e não habitual.

Assim, as parcelas que tenham um caráter indenizatório e não habitual estão fora do alcance do conceito de salário e, consequentemente, do âmbito de incidência das contribuições previdenciárias.

Nesse sentido, as empresas lesadas podem recorrer ao poder Judiciário para que a União restitua os valores pagos indevidamente pelas empresas nos últimos 60 meses. A restituição pode ocorrer via pecúnia(dinheiro) por precatório ou compensação de tributos vincendos, reduzindo assim o passivo tributário da empresa.

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1 O RAT é a nova denominação para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho). É uma contribuição previdenciária paga pelo empregador, para cobrir os custos da Previdência com trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

2 O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, em vigência desde 2010, é um sistema bonus x malus, no qual a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

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