STF valida lei estadual que fixa limite de tempo para atendimento de consumidores
Relator, ministro Nunes Marques entendeu que a norma potencializa mecanismo de tutela da dignidade do consumidor
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na última sexta-feira (15/9), por unanimidade, o pedido formulado pelo ex-governador de Santa Catarina Luiz Henrique da Silveira e manteve uma lei local que fixa um limite de tempo para atendimento de consumidores. A matéria é objeto da ADI 2.879.
A Lei estadual 12.465/2002 obriga pessoas jurídicas, públicas e privadas, a fazer o atendimento no prazo de 15 minutos em dias úteis normais e de, no máximo, 30 minutos em dias que antecedem feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles. As sanções pelo descumprimento variam da advertência à aplicação de multa de até R$ 1.276,92.
Para o relator, ministro Nunes Marques, são constitucionais as normas estabelecidas por estados que visam proteger o consumidor, já que a competência para legislar é concorrente nesses casos – ou seja, dividida entre União e entes federativos.
“O ente federal detém a prerrogativa de definir, mediante lei própria, as condições da prestação do serviço, o regime jurídico de concessão ou permissão e os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público – distintos daqueles decorrentes da relação de consumo (ADI 3.343, Redator do acórdão o ministro Luiz Fux; e ADI 4.533, Relator o ministro Ricardo Lewandowski)”.
Nunes Marques defendeu que, no caso específico dos serviços públicos, não há interferência na competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil.
“A meu ver, cuida-se de disciplina que potencializa, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade do consumidor, sem interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos (ADIs 5.745 e 5.940, ministro Edson Fachin). Com efeito, não há usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil”, pontuou o ministro.
Ele ressalvou que a limitação de tempo para atendimento pode gerar reflexos às empresas, mas que é preciso priorizar a proteção ao consumidor.
“É evidente que ocorre algum tipo de reflexo no campo da atividade das pessoas jurídicas alcançadas pelas normas e do direito do consumidor. Contudo, a razão de ser dos preceitos questionados não é a interferência nos serviços em si, tampouco a organização administrativa local (CF, art. 84, VI). Antes, é a implementação de modelo de atuação mais protetivo à relação de consumo, direcionado à melhoria do atendimento aos usuários e consumidores (ADI 4.098, ministra Rosa Weber). Em se tratando de serviço público ou privado, seu fornecimento é preservado”.
Segundo o relator, o exercício de atividades econômicas deve pressupor dignidade aos cidadãos. “Nessa linha de raciocínio, o exercício da atividade econômica em todos os seus processos de prestação não pode destoar, negar concretude ou mesmo esvaziar a defesa do consumidor”, afirmou.
Fonte: JOTA