Empresa que manda empregado a loja da concorrente para coletar dados de produtos, como características e preço, pratica concorrência desleal. Assim entendeu o desembargador Dorival Renato Pavan, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao proibir que os funcionários de uma empresa de consultoria e tecnologia entrem nas lojas de uma rede de materiais de casa e construção, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Segundo a autora, todos os itens pesquisados serviriam para alimentar um programa online consultado por uma concorrente do mercado, o que a faria reduzir os preços e atrair consumidores deslealmente.
A 12ª Vara Cível de Campo Grande havia negado pedido de liminar, reconhecendo livre acesso para os funcionários da ré pesquisarem os produtos expostos nas lojas da autora.
Representada pelo escritório Raghiant, Torres e Medeiros Advogados, a rede de materiais de construção interpôs agravo de instrumento. De acordo com os advogados, a prática fere os princípios constitucionais da inviolabilidade da propriedade privada, da livre atividade empresarial e da livre concorrência.
Invasão de propriedade
Para o desembargador Dorival Renato Pavan, a autora não é obrigada a permitir que façam pesquisa em suas lojas que beneficiarão seus concorrentes. Ainda segundo ele, a atividade desenvolvida pela ré extrapola os limites de simples pesquisa informativa.
“Não se trata, no caso, de o concorrente usar da publicidade, da redução de seus preços com base nos valores empregados na compra no atacado de seus produtos e oferta deles no varejo, mas sim de invadir a propriedade da agravante para ali coletar dados e imagens, inclusive do código de barras dos produtos, para fomentar a concorrente a praticar preço menor, angariando uma clientela que era da agravante, causando-lhe prejuízos nas suas próprias vendas”, analisou.
Assim, Pavan concedeu liminar para suspender a decisão de primeira instância e proibiu que os pesquisadores entrem nas lojas dessa empresa, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e prática do crime de desobediência.
Sem bisbilhotagem
O advogado Márcio Antônio Torres Filho, sócio do Raghiant, Torres e Medeiros Advogados, afirmou à ConJur que a decisão assegura o exercício da livre concorrência. “Em sua atividade, o empresário tem o direito de não ser bisbilhotado pela concorrência de forma agressiva e com abuso de poder econômico”, disse Torres Filho.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1404969-39.2018.8.12.0000
Fonte: ConJur