Empresa que usa indevidamente o símbolo de outra pratica concorrência desleal, pois atrai consumidores, induzidos a pensar que estão comprando um produto original. Com esse entendimento, a juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou que a Liga Retrô pare imediatamente a fabricação, distribuição, exposição e a comercialização de reproduções de camisas oficiais da seleção brasileira de futebol.

CBF argumenta que seu modelo de negócio está baseado na concessão e licenciamento do direito de marca e símbolos aos seus patrocinadores, o que garante a eles a utilização exclusiva dos direitos.
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A empresa, especializada em réplicas de camisas antigas de times e seleções, é acusada pela Confederação Brasileira de Futebol de fazer “marketing de emboscada”. Na ação, a CBF argumenta que seu modelo de negócio está baseado na concessão e licenciamento do direito de marca e símbolos aos seus patrocinadores, o que garante a eles a utilização exclusiva dos direitos.

E diz que a Liga Retrô, sem qualquer contrato de concessão e licenciamento, vem se utilizando de seus escudos, bem como formas e cores utilizadas nas camisas antigas de Copas do Mundo passadas.

Na decisão, a juíza destacou que, pela simples análise das fotos juntadas ao processo, é possível perceber a semelhança dos símbolos apontada, bem como a cópia dos modelos utilizados.

“Ademais, há prova de que a ré está fabricando e comercializando os produtos em comento com reprodução do símbolo, em sua forma e cor, e do layout. Também, verifica-se o risco de dano irreparável, uma vez que, às vésperas da Copa do Mundo, a Ré vem se utilizando indevidamente da marca da autora, o que pode causar confusão ao consumidor, além de concorrência desleal com aqueles que têm contrato de licença com a autora, o que prejudica a sua marca, com desvio de clientela”, apontou.

Caso descumpra a liminar, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 100 mil. Uma audiência de conciliação foi marcada para 14 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0135979-96.2018.8.19.0001

 

Fonte: ConJur

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