STF nega crédito de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado 

Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, em divergência à posição do relator, ministro Edson Fachin 

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 4 votos a 1, que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Ou seja, caso um bem da empresa sofra alguma mudança de valor, como, por exemplo, a desvalorização de um máquina, o contribuinte não pode se creditar dessa perda de valor do bem. 

Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, em divergência à posição do relator, ministro Edson Fachin. 

Mendonça acolheu os argumentos da Fazenda Nacional de que o STF já firmou entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é definida por leis infraconstitucionais, não sendo inconstitucionais previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência. 

O relator, em seu voto, argumentou que ao julgar, em 2021, o Tema 244, o STF declarou inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. O dispositivo estabelecia limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que veda o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. 

Após o julgamento do Tema 244, citado pelo relator, o STF entendeu que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, no Tema 756, fixado em 2022. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais”. 

O RE 1.402.871 não tem repercussão geral, portanto, gera um precedente, mas vincula somente as partes. 

Fonte: Jota 

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