Banco deve indenizar idosa por empréstimo não solicitado 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Vara Única da comarca de São Romão, no Norte de Minas, e negou o recurso impetrado por um banco que deverá indenizar uma idosa que teve um empréstimo consignado não solicitado descontado do benefício previdenciário. A instituição financeira deve pagar R$ 8 mil em danos morais à cliente. 

No processo, a idosa disse que, em fevereiro de 2021, começaram os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,90, motivados por um débito ligado a uma suposta contratação de empréstimo consignado. O desconto foi aplicado pelo banco por quase um ano. A vítima, que tem renda mensal inferior a R$ 1 mil, procurou a Justiça para denunciar a irregularidade, alegando que não havia contratado o serviço. 

Em sua defesa, o banco afirmou que a idosa chegou a receber R$ 787,08 na conta corrente como créditos do empréstimo consignado e não procurou devolver os valores na forma administrativa ou mediante depósito judicial. A empresa argumentou também que tinha o contrato assinado pela cliente, mas uma perícia grafotécnica esclareceu que a assinatura do documento não pertencia à autora da ação. 

Na primeira instância, a instituição financeira foi condenada a restituir, na forma simples, à idosa, os valores descontados indevidamente em seu benefício. “Havendo depósito do valor do respectivo empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora, seja realizada a compensação”, disse o juiz Eliseu Silva Leite Fonseca, da comarca de São Romão. 

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, o banco não demonstrou a existência da relação jurídica válida entre as partes, o que foi motivo suficiente para declarar a nulidade do contrato. “A nulidade, no presente caso, é absoluta, à luz do artigo 166, inciso II, do Código Civil, pois ilícita a contratação de empréstimo fraudulento”, disse o magistrado, referindo-se à falsificação da assinatura da vítima, que configura crime previsto no Código Penal. 

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que a vítima teve o direito à personalidade ferido e, por isso, é cabível a aplicação da indenização como medida compensatória. “Os danos morais, no caso vertente, consubstanciam-se na privação de recurso pelos indevidos descontos em benefício de aposentadoria da autora/apelada, no INSS, lastreados em contrato inexistente.” 

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator. 

Fonte: Jornal da Ordem 

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