Carf: gastos com transporte de trabalhadores rurais não geram créditos de Cofins

Empresa atua na produção de açúcar e etanol. Para conselheiros, item não pode ser considerado insumo 

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas com transporte de trabalhadores rurais não geram créditos de Cofins a uma empresa que atua na produção de açúcar e etanol. Para os conselheiros, o item não pode ser considerado insumo. 

A conselheira Liziane Angelotti Meira, relatora do caso, defendeu o não reconhecimento do crédito. A julgadora mencionou o Parecer Normativo Cosit 5/18, que no item 9.2 nega possibilidade de creditamento de despesas com transporte destinado a “viabilizar a atividade de mão de obra”. A conselheira ainda citou o acórdão 9303-012.061, da mesma 3ª Turma da Câmara Superior, que considerou que esses gastos correspondem “à despesa administrativa relacionada ao corpo funcional da empresa”. 

A advogada Ana Carolina Garcia D’Errico, do escritório OLB Advogados, argumentou que as despesas com transporte se enquadram no conceito de insumo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definido no REsp 1.221.170. A decisão determina que o conceito de insumo deve ser aferido considerando a essencialidade e relevância do gasto para a atividade econômica. 

“Seria inimaginável a produção de açúcar e do álcool sem que os trabalhadores fossem transportados para as áreas de cultivo e sem que se movimentassem nas áreas de cultivo, que são áreas enormes”, disse a advogada. 

A divergência foi aberta pela conselheira Semiramis de Oliveira Duro. Para a julgadora, a atividade da empresa é muito específica, e há uma dificuldade “enorme” de se transportar da zona urbana para a zona rural. “Eu já tive a oportunidade de votar na turma ordinária que com essas despesas de transporte de pessoal, dada a dificuldade de acesso das zonas rurais onde se produzia essa parte agrícola, seria possível que se concedesse o crédito”, afirmou. 

No mesmo processo, a turma permitiu por unanimidade o creditamento de despesas com arrendamento rural. A relatora citou a Solução de Consulta Cosit 331/17, que equiparou os gastos com aluguéis de prédios, ao arrendamento rural. Os dispêndios com aluguéis de prédio têm creditamento previsto no inciso IV, artigo 3ª da Lei 10.637/02. 

O processo tramita com o número 13888.002407/2004-17. 

Fonte: JOTA 

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