Homem tem direito à desindexação de links que sugerem seu envolvimento em crime

Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, isso não afeta o direito à desindexação — ou seja, a responsabilização das plataformas de busca na internet com relação a informações ou nomes pesquisados.

Assim, a 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçade Goiás ordenou às empresas Google, Microsoft e Yahoo! a desindexação do nome de um homem com relação a notícias que o ligam indevidamente a uma investigação policial por corrupção.

A partir desta decisão, o nome do autor, quando for pesquisado especificamente nos mecanismos de busca das rés, não será vinculado aos links trazidos na petição inicial.

Histórico do caso

A investigação em questão foi empreendida pela Polícia Federal em 2014. O alvo era um esquema de corrupção no Governo de Rondônia. À época, o autor foi conduzido coercitivamente para prestar depoimento como testemunha. Posteriormente, ele não foi acusado na ação penal originada dos trabalhos da PF.

Mesmo assim, desde então, quaisquer pesquisas com o nome do autor feitas nas plataformas de buscas Google, Bing e Yahoo! levavam a notícias que o relacionavam a um envolvimento no esquema criminoso, na condição de suspeito, investigado ou mesmo acusado.

Segundo o autor, as buscas eternizaram uma informação que lhe causou prejuízo moral. O cenário seria ainda pior devido ao seu sobrenome, que sugere parentesco com Marconi Perillo (PSDB), ex-governador de Goiás.

Fundamentação

O desembargador Marcus da Costa Ferreira, relator do caso no TJ-GO, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito à desindexação.

Em julgamento do último ano, a 3ª Turma entendeu que tal medida compatibiliza a privacidade do indivíduo e a liberdade de expressão e imprensa, pois as notícias continuam veiculadas, mas são estabelecidos limites somente quanto à busca.

Para Ferreira, a veiculação das reportagens indicadas pelo autor “desencadeia violação de seus direitos à privacidade e à intimidade de forma grave, que justifica a mitigação do direito à liberdade de expressão e de imprensa para proceder a desindexação”.

O magistrado ainda explicou que os provedores de pesquisa compilam e localizam conteúdos publicados por terceiros e auxiliam os usuários da internet a encontrar pagínas com as palavras ou expressões procuradas. Assim, as empresas rés são responsáveis pela desindexação.

O advogado Rafael Maciel, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados, que representou o autor na ação, indica que “a desindexação não exclui o conteúdo da origem, apenas retira o excesso de exposição, não apagando a história, porém é medida ponderada na análise dos direitos fundamentais que acabam por se esbarrar em casos como este”. Recentemente, o TJ do Paraná proferiu decisão semelhante.

Processo 5497901.66.2019.8.09.0051

Fonte: Conjur

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