STF valida regra da reforma da Previdência que reduz pensão por morte do INSS

Relator, ministro Luis Roberto Barroso, argumentou necessidade da aplicação da autocontenção judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF), por 8 votos a 2, reconheceu a constitucionalidade de uma mudança promovida pela reforma da Previdência de 2019 que reduziu o valor da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida na segunda-feira (26/6) em sessão virtual.

A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu que o benefício será igual a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. Há ainda a previsão de um acréscimo de cotas de 10 pontos percentuais por dependente.

O ponto controvertido é o uso do valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Pela nova regra, ele deve corresponder à média de todas as remunerações, sobre a qual deverá ser aplicado o percentual de 60% para quem tiver até 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem. A cada ano excedente, são acrescidos 2 pontos percentuais.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). Segundo a entidade, a norma viola o caráter contributivo da Previdência Social e o direito à proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária. No mérito, a confederação pediu a supressão do trecho relacionado à invalidez.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ponderou que as questões englobadas pela reforma da Previdência são divisivas e fazem aflorar a tensão entre a proteção de direitos sociais, sobretudo o à previdência, e a responsabilidade fiscal. Por isso, ressaltou a necessidade da aplicação da autocontenção judicial.

O ministro considerou que o magistrado pode não ser julgador mais habilitado para apreciar temas envolvendo aspectos técnicos ou científicos de grande complexidade, por falta de informação ou de conhecimento específico. O risco de efeitos sistêmicos de eventuais decisões também recomenda uma posição de cautela.

Barroso reconheceu que a reforma da Previdência diminuiu o valor da pensão e que a medida exigirá um esforço maior de planejamento financeiro do segurado e de seus dependentes. Isso, entretanto, não significa que uma cláusula pétrea tenha sido violada ou haja alguma ofensa ao núcleo essencial de um direito. A linha que levaria à inconstitucionalidade não foi cruzada, disse.

O ministro afirmou que, quando direitos fundamentais ou procedimentos democráticos não estiverem em jogo, magistrados devem aceitar as escolhas legítimas feitas pelo legislador. “A jurisdição constitucional não deve suprimir nem oprimir a voz das ruas, o movimento social, os canais de expressão da sociedade. Nunca é demais lembrar que o poder emana do povo, não dos juízes.”

O relator votou para julgar o pedido improcedente e fixar a seguinte tese:“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.

Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia,

Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o ministro Barroso.

O ministro Edson Fachin divergiu, votando para declarar a inconstitucionalidade da expressão. Ele foi seguido pela ministra Rosa Weber.

A matéria foi discutida na ADI 7.051.

Fonte: JOTA

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