Carf: fisco não pode rever decisão após homologar compensação

Decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF) que negou ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para abater débitos de outros tributos federais. Os conselheiros entenderam que o fisco não pode homologar declaração de compensação e, posteriormente, voltar atrás, como ocorreu no caso concreto.

A decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que, no caso concreto, votou a favor do contribuinte.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ter parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Porém, ao analisar manifestação de inconformidade da empresa, que se insurgiu em relação aos créditos não reconhecidos, a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal em Recife baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada.

Conforme a solução de consulta, os créditos presumidos do IPI criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 não podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou usados para compensar outros tributos federais. O texto prevê que os créditos presumidos sejam lançados na escrita fiscal do IPI e usados para a compensação unicamente desse tributo.

A SCI Cosit 25/2016 foi editada após questionamento da Delegacia da Receita Federal de Contagem (MG) à Coordenação-Geral de Tributação da Receita sobre como proceder em casos semelhantes. Após a manifestação da DRJ do Recife sobre o documento, a DRF de Lauro de Freitas proferiu despacho decisório revisando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte.

Nulo de pleno direito

O advogado do contribuinte, Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro, do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, argumentou que o despacho decisório revisor é nulo de pleno direito. Segundo ele, o ato da DRF não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Código Tributário Nacional (CTN) que permitem a revisão do lançamento tributário.

“Essa solução de consulta, para o contribuinte, é um nada jurídico. É um ato surgido depois, em que a DRJ instrui a delegacia da Receita. Não saiu no Diário Oficial. É uma impropriedade, uma ilegalidade”, disse.

Já a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procuradora Maria Concília Bastos de Aragão, afirmou em sustentação oral que que o fisco não alterou o valor do saldo credor do contribuinte, apenas reclassificou o crédito de ressarcível para não-ressarcível. “Classificado como não ressarcível, o crédito teve que ser transferido para o período seguinte, não podendo mais ser usado em declaração de compensação”, alegou.

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte, sob o

argumento de que é preciso respeitar a segurança jurídica, não sendo possível reconstituir crédito tributário extinto. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Para ele, a administração apenas exerceu seu poder de autotutela e a prerrogativa de revisar os próprios atos. O placar ficou empatado em cinco a cinco entre os dois entendimentos.

Desde abril de 2020, o Carf aplica a situações de empate o desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020. Porém, a Portaria 260/2020, do Ministério da Economia, determinou que o voto de qualidade continuaria a ser usado em algumas situações, entre elas julgamento de casos envolvendo declarações de compensação, como no caso concreto. Assim, o voto do presidente do colegiado, Carlos Henrique de Oliveira, favorável ao contribuinte, desempatou o julgamento.

O resultado foi replicado aos processos 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96.

Fonte: JOTA

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