A decisão de algumas prefeituras de exigir a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratam prestadores de serviço de fora da cidade, sem registro no cadastro local, tem levado a uma nova disputa judicial entre contribuintes e administrações municipais. Em análise sobre a lei da capital paulista, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a norma é inconstitucional, com repercussão geral. Mas a regra continua a ser aplicada por municípios.
No país, a alíquota do ISS é de até 5%. A decisão do STF foi publicada em maio e o processo transitou em julgado (não cabe mais recurso) em junho (RE 1167509). Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município determinou ao contribuinte a imposição tributária de outra municipalidade.
Marco Aurélio considerou que a Lei Complementar nº 116/2003 prevê que o imposto é devido pelo prestador de serviços onde está sediado o estabelecimento. Sendo assim, o Fisco municipal não poderia criar uma obrigação acessória – no caso, o cadastro que exige a inscrição na cidade. Por fim, entendeu que houve ofensa ao artigo 152 da Constituição Federal, porque traria um tratamento diferenciado dependendo da procedência do serviço.
“Só que no município de São Paulo continua valendo a mesma regra. Se contratar alguém fora do município tem que fazer a retenção, independentemente da decisão do STF”, diz o advogado Vinícius de Barros, do escritório Teixeira Fortes Advogados. Amparada na decisão do Supremo, a banca ingressou com um pedido de liminar para desobrigar uma cliente de reter o imposto de prestadores de serviços de fora da capital e que não estão inscritos no Cadastro de Empresa de Fora do Município (CPOM).
Fonte: APET