TRT-3 autoriza penhora de criptomoedas para quitar dívida trabalhista
TRT-3 permite penhora de criptomoedas para pagar dívida trabalhista, ampliando o alcance da execução e exigindo novas estratégias dos advogados.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) determinou que corretoras de criptoativos devem informar se há criptomoedas registradas em nome de devedores trabalhistas, abrindo caminho para a penhora desses ativos digitais mesmo sem previsão legal expressa. O julgamento ocorreu após um trabalhador recorrer da decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR), que havia rejeitado sua solicitação de envio de ofícios às corretoras, sob o argumento de que os executados eram “devedores contumazes” e que a medida teria pouco efeito.
O recurso do trabalhador alegou que a comunicação com corretoras poderia identificar patrimônio digital penhorável, sobretudo diante de uma execução trabalhista que já se arrasta há mais de dez anos. Segundo ele, a medida permitiria localizar bens de difícil rastreamento fora do âmbito judicial.
Ao analisar o caso, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do processo, considerou a busca por criptoativos justificável, destacando o prolongado tempo da execução, o caráter alimentar do crédito devido e o insucesso das medidas tradicionais de cobrança. A magistrada ressaltou que, conforme o artigo 765 da CLT, o juiz pode adotar providências necessárias para assegurar o pagamento ao trabalhador. Ela também mencionou a jurisprudência do STF, que, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a legitimidade de medidas atípicas para garantir a razoável duração do processo e o acesso à Justiça.
O entendimento da relatora foi respaldado pelo artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor, incluindo ativos digitais. O artigo 139, inciso IV, do CPC, também fundamenta a adoção de providências atípicas durante a execução para garantir a efetividade das decisões judiciais. Segundo a relatora, a medida respeita o princípio de menor prejuízo ao devedor, pois não afronta direitos fundamentais.
O colegiado, por decisão unânime, seguiu o voto da relatora e autorizou a expedição dos ofícios. Não há possibilidade de novo recurso. Apesar disso, não foi localizada nenhuma criptomoeda em nome dos devedores. O trabalhador foi intimado a indicar outros meios para dar prosseguimento à execução, mas o processo não teve novos avanços.
Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
Fonte: Direito Real