Juíza garante ISS fixo para sociedade de assessores de investimentos no RS
Ao reconhecer natureza intelectual e pessoal da atividade, decisão afasta cobrança sobre faturamento e a baseia em número de profissionais
A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de uma sociedade de assessores de investimentos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por meio de alíquota fixa anual por profissional habilitado, e afastou a cobrança com base no faturamento da empresa. A decisão foi proferida pela juíza Rosane Ben da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS), no processo de número 5008959-51.2024.8.21.0072.
O município de Torres vinha exigindo o pagamento do ISS com base em alíquota percentual sobre a receita mensal da empresa. A defesa da sociedade de assessores de investimentos sustentou que, por prestar serviços técnicos e intelectuais por meio de profissionais devidamente habilitados, a empresa se enquadraria como sociedade uniprofissional e, portanto, teria direito ao regime de tributação fixa, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.
“Mostramos que, embora seja uma sociedade de assessores, o serviço é prestado de forma pessoal, por profissionais que mantêm relação direta com seus clientes”, afirmou a advogada Fabiana Kelbert, da BSR Advogados, tributarista responsável pelo caso junto com seu sócio Felipe Grando. “O Decreto-Lei 406/68 permite a alíquota fixa nesses casos, desde que haja pessoalidade e habilitação profissional — e conseguimos comprovar os dois requisitos”, completou.
O município, por sua vez, alegava que a empresa, por ser registrada como sociedade limitada (LTDA), teria natureza empresarial e estaria sujeita ao regime normal de apuração do ISS com base no faturamento. Esse argumento foi rejeitado pela magistrada, que seguiu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
“A forma societária adotada, por si só, não é determinante para afastar o regime privilegiado”, escreveu a juíza. “O critério essencial é a ausência de ‘elemento de empresa’ na prestação dos serviços.”
De acordo com a sentença, a natureza da atividade exercida pela assessoria de investimentos depende da atuação pessoal, técnica e direta dos profissionais habilitados, e não se caracteriza como atividade empresarial, em que há predominância da organização dos meios de produção. A magistrada também destacou que o fato de a empresa contar com mais de um sócio ou com funcionários administrativos não descaracteriza a pessoalidade da prestação dos serviços.
Outro ponto abordado foi a ausência da atividade de assessoria de investimentos no rol de profissões mencionadas expressamente no §3º do Decreto-Lei 406/1968. Nesse ponto, a decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no julgamento do Tema 296 da repercussão geral, segundo o qual a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar atividades de mesma natureza.
A juíza comparou a atividade da impetrante a outras profissões liberais de caráter técnico e intelectual — como advogados, contadores e economistas — já reconhecidas como aptas ao regime de tributação fixa. Segundo a decisão, excluir os assessores de investimentos deste mesmo tratamento violaria o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, a magistrada reconheceu o direito da empresa à compensação, mas destacou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para pleitos de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, a empresa deverá buscar a devolução dos valores por meio de processo próprio, judicial ou administrativo.
A sentença também autorizou o levantamento dos depósitos judiciais feitos pela empresa durante o andamento da ação, após o trânsito em julgado.
Fonte: JOTA