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Carf: composição completa da Câmara Superior mantém mudança sobre JCP e multa 

Carf: composição completa da Câmara Superior mantém mudança sobre JCP e multa 

Série de decisões consolida tese favorável à Fazenda e pode resultar em súmula sobre dedutibilidade e penalidades 

Por maioria de 6 votos a 4, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o entendimento de que não é possível deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), despesas com pagamento à posteriori de Juros sobre Capital Próprio (JCP). No caso, o Citibank N.A. deliberou, em 2014, o pagamento de valores referentes aos exercícios de 2011 a 2013. 

O julgamento teve início em abril, mas foi interrompido por um pedido de vista quando o placar estava em 4 a 3 favorável à empresa. Na ocasião, seguindo o padrão de decisões da turma, o desfecho seria definido por voto de qualidade, desfavorável ao contribuinte. Contudo, na quarta-feira (13/8), com a composição completa de dez conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e a vice-presidente, Semíramis de Oliveira Duro, ambos votando com a Fazenda, o resultado se deu por maioria. 

Voto vencido, a relatora, Maria Carolina Maldonado Kraljevic, considerou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A dedutibilidade dos JCP fora do ano em que houve a apuração será julgada como repetitivo pela 1ª Seção do STJ nos seguintes recursos: REsp 2.161.414, REsp 2.162.629, REsp 2.163.735 e REsp 2.162.248. 

Para a divergência, linha vencedora, entende-se que o valor deve ser registrado no regime de competência, ou seja, no período em que os juros foram incorridos. Acrescentam ainda que o pagamento posterior representa nova destinação de lucro já apropriado. 

Outro caso de JCP 

Também envolvendo JCP extemporâneo, em caso que tem como parte o Safra Asset Management Ltda, o colegiado manteve as razões do processo anterior. Com este julgamento, a nova composição do colegiado já soma três acórdãos sobre o tema com placar diferente do que vinha sendo decidido por esta turma. 

Com isso o assunto passa a ser passível de enunciado de súmula, já que para tanto são necessárias pelo menos três decisões tomadas por unanimidade ou maioria. 

O Regimento Interno do Carf, no artigo 124, define que “qualquer conselheiro de Turma da Câmara Superior poderá propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes proferidos por unanimidade ou maioria”. 

Ainda nesse caso, o colegiado analisou a concomitância entre multa isolada e multa de ofício, tema que também sofreu mudança de entendimento. Antes, a turma decidia a favor do contribuinte, mas agora, no segundo julgamento sobre o assunto com composição completa, o resultado, definido por voto de qualidade, foi favorável à Fazenda. Trata-se do processo 16327.721056/2013-81. 

Fonte: JOTA

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