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CNJ define que honorários em precatórios devem ser pagos de forma autônoma 

CNJ define que honorários em precatórios devem ser pagos de forma autônoma 

Com isso, os tribunais ficam proibidos de incluir, em editais de acordos diretos com credores, cláusulas que subordinem o pagamento desses valores à anuência do cliente ou do titular do crédito principal. 

O CNJ decidiu, em julgamento unânime, que os honorários advocatícios contratuais destacados em precatórios têm natureza autônoma e devem ser pagos de forma individualizada. Com isso, os tribunais ficam proibidos de incluir, em editais de acordos diretos com credores, cláusulas que subordinem o pagamento desses valores à anuência do cliente ou do titular do crédito principal. 

A decisão foi tomada no âmbito de consulta sobre a aplicação do artigo 31, § 2º, da resolução CNJ 303/19, que já previa a individualização dos pagamentos quando houvesse múltiplos beneficiários. O relator, conselheiro Marcello Terto, ressaltou que tanto o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) quanto a Súmula Vinculante 47 do STF reconhecem a titularidade exclusiva do advogado sobre os honorários, de forma dissociada do crédito do cliente. 

Segundo o voto, condicionar o pagamento dos honorários à manifestação do credor principal viola a autonomia da advocacia, o artigo 133 da Constituição Federal e compromete a celeridade dos acordos. O entendimento foi reforçado por pareceres do Conaprec – Comitê Nacional de Precatórios e da OAB, que defenderam a autonomia plena dos honorários destacados. 

Com efeito vinculante, a decisão tem aplicação imediata em todo o país e deve ser observada por todos os tribunais ao organizar editais de acordos diretos relacionados a precatórios. 

Eis a tese de julgamento: 

“Nos termos do § 2º do art. 31 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se, nas hipóteses em que houver a identificação de múltiplos beneficiários, que a liberação dos valores ocorra de maneira individualizada. Os honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal têm natureza jurídica autônoma e dissociada do crédito principal, de modo que é inadmissível a inserção, no edital de chamamento para celebração de acordo direto, de cláusula que subordine a pactuação relativa aos honorários à adesão conjunta ou vinculada do cliente ou credor do crédito originário.” 

Posição da OAB 

A Ordem dos Advogados do Brasil considerou a medida uma conquista para a classe. “Essa conquista fortalece o exercício da advocacia. Agora, os profissionais não precisam abrir mão de sua remuneração para que o cliente consiga fazer o acordo direto”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti. 

Para ele, a decisão garante transparência e segurança ao sistema, além de reforçar o respeito aos direitos da advocacia. “A decisão do CNJ representa um avanço importante na valorização da advocacia e no fortalecimento da justiça brasileira, assegurando que os direitos dos advogados sejam respeitados e que a relação entre cliente, profissional e governo se torne mais justa e equilibrada”, concluiu. 

Processo: 0007361-92.2023.2.00.0000 

Fonte: Migalhas 

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