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TST autoriza bloqueio de ganhos em apps como Uber e iFood para quitar dívida trabalhista 

TST autoriza bloqueio de ganhos em apps como Uber e iFood para quitar dívida trabalhista 

8ª Turma enviou ofício às plataformas para verificar se dois devedores recebem rendimentos por meio desses aplicativos e já determinou a penhora 

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao determinar, nesta quinta-feira (31/7), o envio de ofícios às plataformas Uber e iFood para verificar se dois devedores trabalhistas recebem rendimentos por meio desses aplicativos. Caso haja identificação de ganhos, a ordem já prevê a penhora de até 50% dos valores líquidos, preservando ao menos um salário mínimo aos devedores. A medida foi tomada em resposta ao pedido de uma trabalhadora que aguarda o pagamento de valores reconhecidos judicialmente. 

O processo teve início em 2012, quando uma ex-empregada de um restaurante em São José (SC) obteve decisão favorável para receber verbas trabalhistas. Diante da ausência de bens da microempresa, a execução foi redirecionada aos sócios. Em 2024, ainda sem ter recebido os valores, a trabalhadora solicitou que Uber e iFood fossem oficiadas para verificar se os ex-empregadores atuavam nas plataformas como motoristas ou entregadores, com o objetivo de bloquear eventuais créditos. 

No entanto, o pedido foi negado tanto pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), com o argumento de que os valores teriam caráter alimentar e estariam protegidos da penhora. 

Ao julgar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, com o Código de Processo Civil de 2015, passou a ser permitida a penhora de rendimentos, inclusive salários e proventos, para quitação de dívidas trabalhistas, devido à natureza alimentar desses créditos. 

O TST já consolidou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 75, que autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 

(Processo: RR-0009480-24.2012.5.12.0001) 

Fonte: JOTA

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