Contrato de limite de crédito não cumprido deve ser anulado
Se houver vantagem excessiva da instituição financeira, o contrato de crédito deve ser anulado. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve uma sentença que declarou a nulidade de um contrato de limite de crédito.
Os donos de uma propriedade rural firmaram um contrato guarda-chuva (acordo que estabelece regras e limites para acertos futuros) com o banco, que incluía um limite de crédito de R$ 2,3 milhões. Em contrapartida, eles deram dois imóveis rurais como garantia, que valiam mais que o crédito liberado.
Quando precisaram, porém, o banco não lhes emprestou o dinheiro. Os clientes ajuizaram uma ação contra a instituição financeira, pedindo a nulidade do contrato. Eles alegaram que o banco está em extrema vantagem. A cooperativa contestou dizendo que jamais houve a promessa de crédito, mas sim um aumento do limite rotativo para abarcar a renegociação de dívidas. Na primeira instância, entretanto, o juiz deu razão aos autores.
O banco recorreu, alegando que o juiz cerceou sua defesa ao antecipar o julgamento da causa e inverter o ônus probatório, além de ter desconsiderado suas provas. Para o relator, Marcos Alaor Diniz Grangeia, esses argumentos não se sustentam, já que os clientes anexaram o contrato guarda-chuva aos autos.
Além disso, ele concordou com o juiz de primeiro grau no sentido de que o banco poderia ter apresentado outros documentos ao processo que poderiam refutar as alegações dos autores. O colegiado seguiu seu entendimento e a sentença foi mantida.
“Conforme exposto em sentença, o oferecimento dos bens em garantia se deu para obter eventual crédito remanescente aos autores, e, ao não cumprir com o eventual acordo que deu azo à contratação, o apelado deixou os consumidores em situação excessivamente onerosa, o que justifica a nulidade do contrato guarda-chuva”, escreveu Grangeia.
O advogado Rafael Maziero atuou em prol dos clientes. Ele contou com a assessoria jurídica da advogada Giovana Mazete Flôres.
Processo: AC 7004604-24.2023.8.22.0022
Fonte: Conjur