Banco devolverá juros abusivos em parcelamento de cheque especial
Magistrado destacou a abusividade das taxas aplicadas, que superavam o limite acordado, ressaltando a importância da proteção do consumidor nas operações financeiras.
O juiz Mário Henrique Gebran Schirmer, da 1ª vara Cível de Guarulhos/SP, determinou a devolução de valores cobrados indevidamente em contrato de parcelamento de cheque especial firmado em março de 2023, no montante de R$ 222 mil, parcelado em 60 vezes de R$ 6.130,08. O magistrado reconheceu a abusividade das taxas de juros aplicadas, que ultrapassavam o percentual contratado de 1,83% ao mês.
Na ação, o cliente alegou que os encargos financeiros estavam acima da média do mercado e que o banco aplicou taxas superiores às previstas no contrato. Também questionou a cobrança de tarifas administrativas, seguro e comissão de permanência, que teriam sido incluídos sem a devida transparência.
Em contestação, a instituição financeira argumentou que os encargos estavam dentro dos padrões do mercado e que as tarifas eram legais. Além disso, sustentou que o seguro foi contratado voluntariamente pelo cliente.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado entre as partes, mesmo após determinação judicial para juntá-lo aos autos.
“A parte requerida, embora apresentasse plenas condições de exercer sua defesa, mesmo após determinação judicial, deixou de proceder à juntada do contrato firmado com a parte autora, impossibilitando, portanto, melhor compreensão de todas suas alegações.”
Além disso, o magistrado destacou que as taxas de juros estavam dentro da média de mercado, mas ressaltou que o contrato não previa expressamente a capitalização de juros. Diante disso, reforçou a abusividade da cobrança e determinou a restituição de qualquer valor que exceda a taxa pactuada de 1,83% ao mês.
Assim, determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. Além disso, afastou a incidência de encargos moratórios sobre os valores considerados abusivos e proibiu a instituição financeira de negativar o nome do cliente devido às cobranças indevidas.
Processo:1049153-89.2023.8.26.0224
Fonte: Migalhas