Condomínio do litoral gaúcho é proibido de discriminar trabalhadores com base em antecedentes criminais 

Decisão judicial obtida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obriga condomínio de Xangri-Lá, no litoral gaúcho, a deixar de avaliar o ingresso de prestadores de serviço com base em antecedentes criminais. 

A denúncia, confirmada pelo MPT em inquérito civil, informava que a ré solicitava folha de antecedentes policiais e procedia então a busca processual na Justiça Estadual por aqueles que os tivessem. Com a decisão, o condomínio deve, sob pena de multa, se abster de utilizar bancos de dados que contenham informações sobre antecedentes criminais e de prestar, buscar ou exigir informações sobre antecedentes criminais dos trabalhadores como condição para sua permissão de acesso ao condomínio. 

Conduta discriminatória 

O MPT atuou para defender o direito fundamental ao trabalho. Seu entendimento é de que a conduta é discriminatória, indo contra a presunção de inocência do trabalhador e impedindo a reinserção social de apenados. A instituição aponta que a legislação penal brasileira garante ao condenado o sigilo dos registros sobre processo e condenação e a inexistência de menção de condenação na folha de antecedentes do reabilitado, como previsto no Código Processual Penal. 

A ação do MPT foi ajuizada em novembro de 2023, após recusa do condomínio em firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pela instituição. 

Decisão 

Sentença de junho de 2024 obrigava o condomínio a cessar a prática discriminatória, sob pena de multa, mais indenização por danos morais coletivos de R$ 20 mil. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) negou o recurso da ré, confirmando decisão de 1º grau obtida pelo MPT. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

A ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Carlos Carneiro Esteves Neto. Atua em 1º grau o procurador do Trabalho Rafael Foresti Pego. Atua em 2º grau a procuradora regional do Trabalho Marlise Souza Fontoura. O acórdão foi prolatado pela 4ª Turma do TRT4, com relatoria da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. 

Fonte: Jornal da Ordem 

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