Em decisão unânime, TRT15 reconhece validade de acordo extrajudicial puro 

Turma entendeu que o valor pago e aceito pela ex-empregada ratifica sua concordância com os termos do ajuste firmado 

Até 2017, o posicionamento da Justiça Trabalhista era quase que absoluto para negar a validade aos acordos extrajudiciais entre empregado e empregador. No entanto, desde que a Lei 13.467/2017 – da chamada Reforma Trabalhista – entrou em vigor, a Justiça do Trabalho adotou uma nova postura: a de haver previsão específica relativa à possibilidade de homologação, pelo Judiciário, de acordos extrajudiciais, introduzida pelo artigo 855-B da CLT. 

Ou seja, tem se admitido validade aos acordos extrajudiciais apenas quando eles forem submetidos à chancela do próprio Judiciário, o que contribui para manter o monopólio da Justiça para a resolução das disputas trabalhistas. 

Uma decisão recente da 3ª Câmara da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) ilustra a adoção dessa postura. No recurso ordinário trabalhista (ROT) 0011814-98.2019.5.15.0131, o TRT15 reconheceu a validade da transação extrajudicial com cláusula de quitação geral firmada entre profissional e seu empregador, uma instituição financeira. 

No caso concreto, mais de uma semana após a homologação da rescisão e do pagamento de mais de R$ 200 mil de verbas rescisórias, as partes firmaram o acordo extrajudicial de quitação e pagamento. 

No documento, consta que “a presente quitação é feita em caráter de acordo, comprometendo-se o ex empregado a considerá-la como definitiva, total e rasa, embora realizada em caráter extrajudicial, não cabendo, portanto, qualquer outra reivindicação, ainda que judicial, por considerar todos os seus direitos satisfeitos pelo presente pagamento”. 

O acórdão, de relatoria da desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, salienta que os acordos celebrados entre as partes, “muito embora possam ser considerados como manifestação de livre de vontade, devem ser analisados com o máximo de rigor para que possam produzir seus efeitos na esfera jurídica das partes”. 

Zerbinatti ressalta que o acordo foi firmado antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, portanto, não se aplica ao termo os efeitos do art. 855-B da CLT, que prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial tenha início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos. 

A desembargadora também reconheceu que o valor pago e aceito pela ex-empregada, cerca de R$ 516 mil, ratifica sua concordância com os termos do ajuste firmado. Menciona, ainda, que não houve constatação de qualquer vício na manifestação da vontade da executiva quando o contrato foi assinado. 

“Inafastável que fere a boa-fé objetiva o fato de a reclamante aceitar receber mais de meio milhão de reais para, mais de dois anos depois, alegar que o acordo não seria válido, sem alegar qualquer mácula ou defeito do negócio jurídico (transação), pois não alegou qualquer vício do consentimento”, afirma a relatora. 

Por fim, destacou que a ex-funcionária é uma pessoa “instruída, que ocupou alto cargo dentro da estrutura do banco e auferiu remuneração considerável”. Por essa razão, entendeu que não houve nenhum motivo que possa sugerir que ela não sabia o que estava assinando e que, independentemente do acordo não ter sido homologado judicialmente, contou com a concordância dela. 

Segundo Paulo Peressin, sócio da prática Trabalhista do escritório Lefosse, que advogou na representação da instituição financeira, a decisão é acertada porque considera todos os aspectos do caso concreto, em que restou evidenciado o alto grau de instrução e discernimento da executiva, a ausência de vícios na manifestação da vontade e o benefício por ela recebido mediante a assinatura do ajuste. 

“Não se pode permitir a obtenção do melhor dos dois mundos. Qualquer das partes, seja ela o empregado ou o empregador, ao firmar acordos dessa magnitude, deve compreender que os compromissos precisam ser cumpridos e que visam pôr fim ou prevenir eventuais disputas entre as partes”, afirmou. 

Decisões da Justiça do Trabalho derrubavam acordos extrajudiciais “puros” 

Mesmo após a introdução do art. 855-B da CLT, a Justiça Trabalhista costumava manter o entendimento majoritário quanto à invalidade de acordos extrajudiciais “puros”, isto é, aqueles firmados entre empregado e empregador para transacionar a respeito de direitos e haveres trabalhistas sem a intervenção do Judiciário. 

Esse entendimento é ainda mais evidente nos casos de acordos em que há previsão de quitação geral do contrato de trabalho, de modo que o acordo extrajudicial tratado em simples instrumento particular firmado entre as partes, não tem capacidade de garantir quitação ampla e irrestrita, mantendo a possibilidade de que o empregado venha a questionar verbas mesmo após a celebração do instrumento. 

É o caso, por exemplo do ROT 10008266720215020074/SP, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em que a 1ª Turma do Tribunal considerou que ”a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho fere os princípios da boa-fé e da lealdade entre as partes. A transação se interpreta restritivamente, nos termos do artigo 843 do Código Civil; o sistema jurídico não aceita a quitação por valor que não se tenha realmente pago”. 

No processo de número 10006335120215020042/SP, da 13ª Turma do TRT2, os desembargadores entenderam que o acordo extrajudicial sobre a quitação de contrato anterior firmado entre as partes “não constitui transação válida a autorizar a chancela do Poder Judiciário”. 

Seguindo a mesma linha, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) decidiu no ROT 00006835120205230008 que o “acordo extrajudicial não homologado pelo Poder Judiciário não possui eficácia liberatória plena, sendo certo que apenas os valores recebidos poderão ser deduzidos de eventual condenação judicial, haja vista que o sistema jurídico pátrio não avaliza o enriquecimento sem causa”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) deliberou no ROT 00256842220175240006 que a quitação geral do contrato de trabalho concedida em acordo extrajudicial não levada à homologação judicial viola o princípio da irrenunciabilidade que informa todo o direito do trabalho e não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. 

Já no RO 00003759720205130006 0000375-97.2020.5.13.0006, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) considerou que, descumprido o art. 855-B celetista, o acordo extrajudicial não homologado judicialmente não é válido e nem produz o efeito de coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, muito menos, poderá impedir a interposição de ação trabalhista. 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) também decidiu de forma semelhante no ROT 00004084620205090088. No caso analisado, a Turma entendeu que o procedimento de acordo extrajudicial requer uma controvérsia prévia, não servindo para mera homologação de verbas rescisórias e indenização pela dispensa devida. “O acordo extrajudicial apresentado em nada altera a possibilidade de pleito judicial quanto às demais verbas contratuais não quitadas especificamente – caso dos autos – mormente porque não se verifica concessões recíprocas quanto a quitação de tais verbas”, diz um trecho do acórdão. 

Fonte: JOTA 

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