Empresários são condenados criminalmente por criar site com nome de concorrente
Para o TJSP, as provas se mostraram suficientes para reconhecer que os acusados cometeram concorrência desleal
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou criminalmente dois empresários a pena exclusiva de 13 dias-multa, de valor unitário mínimo, por criar site com nome de concorrente, do qual ambos eram ex-funcionários. Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Almeida, os dois cometeram crime de concorrência desleal ao violarem o tipo penal previsto no art. 195, inciso III, e art. 196, inciso I, todos da Lei 9.279/1996.
A 11ª Câmara confirmou a condenação da 2ª Vara Criminal, mas diminuiu a pena, que na primeira instância havia ficado em 3 meses de detenção em regime aberto.
A empresa concorrente apresentou queixa-crime contra os empresários e alegou que eles, sem autorização, criaram um domínio com o endereço fazendo referência à sua marca. Desta forma direcionava os clientes da empresa em que trabalharam para a página de propriedade deles, com o propósito de induzir confusão para desviar a clientela.
A empresa autora da ação ainda informou que a constatação se deu somente quando foi notada a diminuição do movimento de contratações dos seus serviços, ocasião em que seus funcionários descobriram o que vinha ocorrendo, em momento posterior à data do registro do domínio.
Ao ser ouvido em juízo, um dos réus admitiu ser proprietário da empresa que criou o site com o nome da concorrente, que atua no mesmo ramo da concorrente de intermediação de importações e exportações, e foi funcionário dela por três anos. Ele observou que seu contrato não continha cláusula de compliance, acrescentando não se recordar se havia cláusula de não concorrência.
Também admitiu ter adquirido o domínio “intertrans.com.br”, nome genérico decorrente de “Intertrans International Transportes”, mas negou ter feito uso indevido dele, inclusive porque pretendia revendê-lo, mas não chegou a oferecê-lo à empresa concorrente.
No mesmo sentido, o segundo empresário afirmou ser proprietário da empresa e que trabalhou na concorrente, assinando contrato com cláusula de compliance, mas não de confidencialidade. Também admitiu que sua empresa comprou o domínio “intertrans”, assim como adquiriu outros domínios. Negou, entretanto, que tenha havido direcionamento de acesso ao site da concorrente para o de sua empresa.
Uma testemunha e funcionária da denunciante esclareceu que o site da firma disponibiliza um link de acesso para fazer cotação, assim como outras concorrentes. Esse link permite que os clientes informem dados, tais como a origem e o destino da carga, mercadoria e informações sobre contêiners. As informações são então repassadas pela empresa a fornecedores e, posteriormente, os clientes recebem o retorno com a cotação.
A testemunha explicou, contudo, que os empresários denunciados direcionavam o acesso ao site de sua empregadora para a empresa deles, utilizando o mesmo modelo de cotação usado pelas empresas do ramo. Ainda segundo ela, isso provocou prejuízos e insegurança aos clientes.
Ao ser questionada sobre os empresários, a testemunha assinalou que um deles, ao deixar seu antigo emprego, fundou outra empresa do mesmo ramo. Cerca de três meses depois, o segundo também saiu e levou informações privilegiadas para o novo negócio. Além disso, a testemunha frisou que a empresa autora da queixa-crime possui compliance com prazo de dois anos após rompimento do vínculo, regra existente desde quando um dos empresários já trabalhava lá.
Concorrência desleal
A sentença de 1° grau, proferida pelo juiz Davi de Castro Pereira Rio, da 2ª Vara Criminal, havia condenado os empresários ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, em regime aberto. ”O emprego pelos querelados de elemento em seu domínio de internet que cause evidente confusão com a empresa querelante, com o fim de justamente desviar clientela, configura inequivocamente o emprego de meio fraudulento, caracterizando o crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, III, da Lei 9.279/96”, destacou o magistrado.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Alexandre Almeida, reconheceu que a prova dos autos se mostrou suficiente ao reconhecimento da responsabilidade dos acusados pelo crime previsto no art. 195, inciso III, da Lei 9.279/96.
Segundo ele, ficou comprovado que os empresários, após rescindirem o vínculo com a empresa autora da queixa-crime, constituíram firma do mesmo ramo e passaram a utilizar domínio virtual com nome idêntico ao da antiga empregadora, gerando confusão para clientes, que pretendiam contatar a querelante acessando o site da empresa concorrente mas eram direcionados ao site da empresa deles.
”Essa circunstância é mais que suficiente para caracterização do crime previsto no art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96, que prevê que comete crime de concorrência desleal quem: (…) III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”, destacou o relator.
De acordo com Almeida, a absolvição pelo crime contra o registro de marca foi acertada, visto que a aquisição do domínio, por si só, não caracteriza crime, ”enquanto a reprodução e uso da marca da empresa no domínio virtual abarcada pelo referido tipo penal foi justamente o meio fraudulento empregado pelos querelados para desvio de clientela”.
”Assim, visando evitar futura alegação de nulidade e, diante da ausência de elementos que justifiquem a imposição da pena corporal, fica estabelecida a pena de 10 dias-multa para cada um dos acusados, que deve ser acrescida de 1/3, resultando em 13 dias-multa, em razão da causa de aumento prevista no art. 196, inciso I, da Lei nº 9.279/96”, concluiu o relator.
A apelação criminal tramita sob o número 1023389-15.2022.8.26.036.
Fonte: JOTA