O Simples Nacional é sempre o melhor regime tributário para as startups?
O Simples Nacional pode ser (mas, ao contrário da crença popular, não necessariamente é) o melhor regime tributário para as startups
Há diversos anos e inclusive em âmbito jurídico[1], o Brasil adota o termo startups para conceituar as empresas que surgem partir de um modelo inovador (para produtos ou serviços) o qual, de acordo com o grau de promoção de soluções ou facilidades à população, é considerado repetível e escalável.
Assim, tratando-se de empreendimento voltado à inovação e, por derradeiro, à criatividade é natural que existam empresários de startups sem grande experiência ou recursos financeiros para a gestão empresarial.
Aliado a isso, não é segredo a complexidade do sistema tributário brasileiro – contando não somente com a possibilidade de diversas escolhas, mas também com obrigações detalhadas que derivam da legislação esparsa, além dos inúmeros normativos.
Neste viés, o objetivo do presente artigo é propiciar a reflexão se haveria uma resposta genérica e exata para afirmar apenas por condições amplas “o melhor regime de tributação” para empresas com determinadas naturezas jurídicas (subdividindo- se entre micro e pequena empresa), que podem ser de diferentes formatos (produtos ou serviços), diferentes ramos de atuação (indústria, comércio e prestação de serviços pura ou mista), os quais, por sua vez, podem ser exercidos em diferentes estruturas empresariais (nicho de atuação geral ou específico, público-alvo geral ou específico, atuação presencial ou online, entre outros fatores), que podem contar com proporções diversas de despesas, tendo, ou não, o envolvimento de força de trabalho contratada por diferentes modos jurídicos.
A Lei Complementar n. 182/2021 que instituiu e regulamenta o “marco legal das startups”, estabeleceu nos §§1º e 2º do artigo 4º, os requisitos básicos que definem minimamente uma startup que pode ser apta ao que denominou como “tratamento especial destinado ao fomento”[2].
Logo, os requisitos descritos nos §§1º e 2º do artigo 4º da LC n. 182/2021 não servem para propriamente evidenciar o conceito jurídico das startups, mas sim, limitar àquelas sujeitas ao tratamento especial destinado ao fomento, o qual é denominado como Inova-Simples.
Na forma atualmente vigente, o “Inova-Simples” é mais um regime de desburocratização para determinadas startups (simplificando a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação), do que exatamente um regime de tributação.
Importante destacar que a possibilidade de não tributar como receita os recursos capitalizados exclusivamente para o custeio do desenvolvimento de projetos da startup, que havia sido instituído com a criação do Inova-Simples pela Lei Complementar 167/2019 foi revogado pela legislação do marco legal das startups (LC 182/2021).
Aliás, o Inova-Simples promove pequenas alterações (apenas ampliando o máximo da receita permitida no ano – de R$4,8 milhões para R$16 milhões — e permitindo a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI o qual, atualmente, corresponde a R$81 mil ao ano) mas não cuida de alterar o tratamento tributário aplicável ao regime “puro” do Simples Nacional.
Por sua vez, pode-se afirmar sem sombra de dúvidas que o Simples Nacional é o regime tributário menos burocrático, possibilitando ao contribuinte, a apuração tributária e o pagamento mensal unificado de diversos tributos (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS, CPP, ICMS ou ISSQN), com base nas faixas de tributação aplicáveis à determinadas receitas brutas mensais, as quais são separadas por tabelas, de acordo com o segmento da empresa (comércio, indústria ou prestação de serviços).
A análise a respeito da vantagem financeira advinda de cada regime, depende da avaliação a respeito do formato societário, forma de atuação, atividades envolvidas, existência de empregados, ou não, aliado ao histórico e projeção de faturamento com a descrição de despesas.
Assim, sem prejuízo da necessária realização de análises no aspecto societário e financeiro para verificar as especificidades de cada empresa em um planejamento tributário individualizado, pode-se concluir em termos gerais que a adesão ao Simples Nacional – em detrimento dos demais regimes – somente será vantajosa para a startup que tiver baixo faturamento inicial sem a expectativa de aumento abrupto (ou diante de um alto faturamento ou contar com funcionários com vínculo celetista apto a evidenciar o comprometimento mínimo de 28% da receita bruta, de modo a vincular a sistemática do “Fator R”[3]), cujos sócios não sejam sócios de outras empresas lucrativas e haja possibilidade de realizar a tributação até a tabela descrita no anexo III da Lei Complementar n. 123/2006 que rege o simples nacional (incluindo para os anexos anteriores, as atividades de indústria e comércio, eis que o anexo III aborda determinadas prestações de serviços).
De outro vértice, na hipótese de a startup gerar prejuízo ou auferir grandes receitas sem a equivalência de despesas, a opção do melhor regime tributário possivelmente ficará entre o Lucro Real e o Lucro Presumido.
À vista das breves considerações acima descritas, portanto, conclui-se que o Simples Nacional pode ser (mas, ao contrário da crença popular, não necessariamente é) o melhor regime tributário para as startups, já que a forma de tributação, depende da análise jurídica da empresa “como um todo”, não podendo partir de uma escolha automática especialmente em virtude da complexidade da tributação brasileira e a intenção de reduzir a burocracia.
[1] definição jurídica na Lei Complementar n.167/2019 que promoveu algumas alterações na Lei Complementar n. 123/2006, sendo aprimorado com a Lei Complementar n. 182/2021. [2] §1º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:1. com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
2. com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
[3] Artigo 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais, constantes nas tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo que trata o §3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do artigo 3o. (…).• 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o §5º-I, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
• 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
• 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar para as atividades previstas: I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o– B deste artigo; II – no § 5o-D deste artigo.
Fonte: JOTA