Carf afasta multa qualificada em caso de uso de laranja como sócio
Constatação isolada de interposição de pessoas no quadro societário não é suficiente para caracterizar dolo e fraude
Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a multa qualificada aplicada à empresa pela acusação de possuir um sócio apontado como laranja pela fiscalização. O processo discutia omissão de receitas por parte da companhia.
Prevaleceu o entendimento de que a constatação isolada de utilização de interposição de pessoas no quadro societário não é suficiente para a caracterização de dolo, fraude, simulação ou conluio.
Em casos de qualificação, aplicada quando há sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício é duplicada, passando de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário. No processo em questão, se discute a utilização de laranjas em determinados períodos da existência da empresa, que não coincidem com o período da infração. O termo laranja remete a um indivíduo que empresta seu nome a fim de ocultar bens de origem ilícita ou incerta.
O contribuinte foi autuado por omissão de receita, caracterizada pela existência de depósitos bancários de origem não comprovada. Para a fiscalização, deveria ser aplicada à infração a qualificação da multa de ofício, uma vez que a empresa teve laranjas nos quadros societários, fato que por si só é fraudulento.
Além disso, o fisco determinou a responsabilização tributária dos sócios e do contador, conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Para o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, “ainda que a fiscalização tenha verificado realização de manobras societárias consideradas ardilosas ou fraudulentas, atinentes à troca de titularidade da companhia e utilização de interpostas pessoas no quadro societário [laranja], tais fatos por si não justificam a qualificação da multa de ofício referentes às infrações tributárias”. O julgador defendeu ser necessária a relação entre a infração cometida e o uso de laranjas, o que não ocorreu. Cinco conselheiros o acompanharam.
A conselheira Lívia de Carli Germano, que foi seguida pela conselheira Andrea Duek Simantob, abriu divergência e se posicionou pela manutenção da multa qualificada. “Em uma infração de omissão de receitas, quando há laranja no quadro societário, há omissão com ‘plus’. Além de omitir, você está fazendo uma ação dolosa que tende a impedir parcialmente ou totalmente o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar o crédito tributário correspondente”, argumentou.
Em relação à responsabilização dos sócios ou terceiros, o relator defendeu que para tanto é exigido um conjunto de provas e fundamentos próprios da conduta individual. Ele afirmou que o argumento da Fazenda Nacional de que os administradores e contadores da empresa deveriam ser responsabilizados pela omissão de receitas apenas por exercerem os cargos não é suficiente. Outros seis conselheiros o acompanharam.
A conselheira Andrea Duek Simantob, presidente da turma, ficou vencida neste ponto.
O processo é o de número 19311.720511/2013-99.
Fonte: JOTA