STJ: Credenciadora de cartão não é solidária por dívidas de subcredenciadora a lojista
Decisão do STJ exclui responsabilidade solidária da credenciadora por débitos não pagos pela subcredenciadora a lojistas, limitando alcance do CDC.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que credenciadoras de cartão de crédito não possuem responsabilidade solidária por débitos devidos por subcredenciadoras a lojistas. O colegiado compreendeu que não existe relação de consumo entre as empresas que compõem o arranjo de pagamentos com cartões, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nesses casos.
No processo analisado, o grupo hoteleiro Laghetto Hotéis ajuizou ação de cobrança contra a Cielo S.A., credenciadora de cartões, para receber valores não repassados pela subcredenciadora Bela Pagamentos Ltda. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido anteriormente em favor da rede de hotéis, aplicando a teoria finalista mitigada para impor responsabilidade solidária à credenciadora pelo inadimplemento contratual da subcredenciadora.
Ao recorrer ao STJ, a Cielo argumentou que não haveria relação consumerista entre a credenciadora e o grupo Laghetto, já que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente entre os lojistas e a subcredenciadora. A relatoria, sob responsabilidade da ministra Nancy Andrighi, recordou que a Terceira Turma já havia firmado entendimento semelhante em 2024, envolvendo inclusive o mesmo grupo econômico e subcredenciadora, mas com a Stone como credenciadora.
Segundo Nancy Andrighi, os contratos que regem o arranjo de pagamentos com cartões são distintos e autônomos, não havendo relação direta entre credenciadora e lojista. A ministra destacou que a credenciadora repassa valores à subcredenciadora, que, por sua vez, transfere o valor líquido ao comerciante, após descontos. Assim, a responsabilidade da credenciadora limita-se ao contrato firmado com a subcredenciadora, não alcançando o lojista.
Para a relatora, a solidariedade não pode ser presumida e depende de previsão legal ou contratual expressa. O serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras visa fomentar a atividade mercantil, não havendo vulnerabilidade típica do consumidor, mesmo sob a ótica da teoria finalista mitigada. Dessa forma, a Terceira Turma afastou a responsabilidade solidária da credenciadora por dívidas da subcredenciadora com lojistas.
O acórdão foi proferido no REsp 2.212.357.
Fonte: Direito Real