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STJ: Sócio não responde por multa de má-fé via teoria menor de desconsideração 

STJ: Sócio não responde por multa de má-fé via teoria menor de desconsideração 

Decisão do STJ exclui sócio da obrigação de pagar multa por má-fé imposta à empresa em casos de desconsideração pela teoria menor. Veja o impacto. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada apenas na insolvência do devedor, não permite transferir ao sócio incluído posteriormente na ação a obrigação de pagar multa por litigância de má-fé imposta à empresa antes de sua participação no processo. 

O caso teve início quando uma consumidora obteve decisão favorável em ação contra uma empresa. Durante o cumprimento de sentença, a personalidade jurídica da executada foi desconsiderada, levando à inclusão de uma sócia – igualmente pessoa jurídica – no polo passivo. Esta sócia foi intimada a quitar o valor total devido, incluindo a multa por litigância de má-fé atribuída à devedora originária. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar a impugnação apresentada pela sócia, rejeitou o pedido e considerou que a responsabilidade dela abrangeria também a multa processual. No entanto, no julgamento do recurso especial, a defesa sustentou que não seria possível presumir o conhecimento prévio dos sócios sobre a conduta de má-fé da sociedade e que a desconsideração não deveria alcançar multas processuais. 

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que a teoria menor da desconsideração, ao contrário da teoria maior, não exige a comprovação de fraude ou abuso, bastando a demonstração da insolvência da empresa ou o impedimento do ressarcimento de prejuízos a terceiros. Ressaltou ainda que a teoria menor exige previsão legal expressa e sua aplicação é restrita a determinados ramos, como o direito do consumidor, para proteger o lado mais vulnerável da relação de consumo. 

No entanto, Cueva frisou que a litigância de má-fé não integra as atividades empresariais e a multa correspondente não se insere nos riscos inerentes ao negócio, mas resulta de conduta que contraria a boa-fé processual. Por isso, o simples fato de a multa estar sendo cobrada nos mesmos autos do processo de consumo não altera sua natureza, nem transforma essa penalidade em risco empresarial, impedindo que a sócia seja responsabilizada por meio da teoria menor. 

O relator ainda pontuou que, embora a multa por má-fé tenha força executiva semelhante às demais condenações, a dificuldade em sua satisfação não constitui obstáculo ao cumprimento das obrigações consumeristas, requisito essencial para aplicar a teoria menor. Assim, para responsabilizar a sócia pela multa processual, seria necessário preencher os requisitos da teoria maior, o que não foi verificado no caso concreto. 

O acórdão completo pode ser consultado no REsp 2.180.289. 

Impacto no Dia a Dia dos Advogados 

A decisão do STJ traz repercussão relevante para advogados que atuam em demandas consumeristas, societárias e de execução, especialmente na defesa de sócios e empresas. Ao delimitar o alcance da teoria menor da desconsideração, o tribunal afasta a responsabilidade automática de sócios por multas processuais, obrigando análise mais criteriosa sobre a extensão das obrigações. Advogados que representam sócios ou pessoas jurídicas em execuções precisarão avaliar cuidadosamente o histórico processual e a natureza das sanções impostas, adaptando suas estratégias para evitar imputações indevidas. A medida atinge, sobretudo, profissionais do direito do consumidor e do processual civil, influenciando tanto a atuação consultiva quanto contenciosa e conferindo maior segurança jurídica na delimitação das responsabilidades processuais. 

Fonte: Direito Real 

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