STJ define que honorários advocatícios não têm teto na falência
STJ decide que não há limite de valor para créditos de honorários advocatícios em processos de falência, garantindo prioridade no pagamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizada pela Quarta Turma, que, de forma unânime, estabeleceu que os créditos de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial não estão sujeitos ao mesmo limite imposto aos créditos trabalhistas concursais em caso de falência. Os ministros do colegiado apontaram que a Lei 11.101/2005 não diferencia os créditos extraconcursais por valor, e qualquer limitação iria contra a ordem legal de pagamentos.
Essa decisão veio ao encontro de um recurso especial movido por um escritório de advocacia contra um veredicto anterior do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O TJPR havia limitado o pagamento dos honorários contratuais a 150 salários mínimos, com qualquer valor acima disso sendo tratado como crédito quirografário no processo de falência, apesar de reconhecer sua natureza extraconcursal.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, o crédito em questão foi constituído após a recuperação judicial, o que lhe confere a natureza extraconcursal, conforme os artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. A ministra esclareceu que o Tema 637 do STJ, que foi base para a decisão do TJPR, tratava de créditos concursais e não se aplica ao caso dos honorários gerados durante a recuperação judicial.
A relatora destacou que a proteção aos créditos extraconcursais incentiva os credores a negociarem com empresas em crise e tem como objetivo a manutenção da atividade empresarial. Gallotti enfatizou a inexistência de subdivisões legais que justifiquem a imposição de limites de valor nesses créditos.
Fonte: Direito Real