CNJ define que honorários em precatórios devem ser pagos de forma autônoma
Com isso, os tribunais ficam proibidos de incluir, em editais de acordos diretos com credores, cláusulas que subordinem o pagamento desses valores à anuência do cliente ou do titular do crédito principal.
O CNJ decidiu, em julgamento unânime, que os honorários advocatícios contratuais destacados em precatórios têm natureza autônoma e devem ser pagos de forma individualizada. Com isso, os tribunais ficam proibidos de incluir, em editais de acordos diretos com credores, cláusulas que subordinem o pagamento desses valores à anuência do cliente ou do titular do crédito principal.
A decisão foi tomada no âmbito de consulta sobre a aplicação do artigo 31, § 2º, da resolução CNJ 303/19, que já previa a individualização dos pagamentos quando houvesse múltiplos beneficiários. O relator, conselheiro Marcello Terto, ressaltou que tanto o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) quanto a Súmula Vinculante 47 do STF reconhecem a titularidade exclusiva do advogado sobre os honorários, de forma dissociada do crédito do cliente.
Segundo o voto, condicionar o pagamento dos honorários à manifestação do credor principal viola a autonomia da advocacia, o artigo 133 da Constituição Federal e compromete a celeridade dos acordos. O entendimento foi reforçado por pareceres do Conaprec – Comitê Nacional de Precatórios e da OAB, que defenderam a autonomia plena dos honorários destacados.
Com efeito vinculante, a decisão tem aplicação imediata em todo o país e deve ser observada por todos os tribunais ao organizar editais de acordos diretos relacionados a precatórios.
Eis a tese de julgamento:
“Nos termos do § 2º do art. 31 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se, nas hipóteses em que houver a identificação de múltiplos beneficiários, que a liberação dos valores ocorra de maneira individualizada. Os honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal têm natureza jurídica autônoma e dissociada do crédito principal, de modo que é inadmissível a inserção, no edital de chamamento para celebração de acordo direto, de cláusula que subordine a pactuação relativa aos honorários à adesão conjunta ou vinculada do cliente ou credor do crédito originário.”
Posição da OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil considerou a medida uma conquista para a classe. “Essa conquista fortalece o exercício da advocacia. Agora, os profissionais não precisam abrir mão de sua remuneração para que o cliente consiga fazer o acordo direto”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
Para ele, a decisão garante transparência e segurança ao sistema, além de reforçar o respeito aos direitos da advocacia. “A decisão do CNJ representa um avanço importante na valorização da advocacia e no fortalecimento da justiça brasileira, assegurando que os direitos dos advogados sejam respeitados e que a relação entre cliente, profissional e governo se torne mais justa e equilibrada”, concluiu.
Processo: 0007361-92.2023.2.00.0000
Fonte: Migalhas