TRF4 autoriza dedução de despesas com home care do Imposto de Renda
Tribunal equiparou tratamento domiciliar à internação hospitalar e reconheceu o princípio da isonomia tributária no caso
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um casal à dedução da base de cálculo do IRPF de pagamentos efetuados para tratamento médico em home care. O pedido foi atendido com base no princípio da isonomia tributária, que permitiu a equiparação da internação domiciliar à realizada em um hospital. Essa é a primeira vez que o Tribunal enfrenta o tema.
Diagnosticada em 2018 com esclerose múltipla, a paciente foi orientada a prosseguir o tratamento em internação domiciliar durante o ano de 2021, o que gerou despesas com medicamentos, curativos, fraldas, equipe de enfermagem, equipamentos e dieta. A Receita Federal entendeu que esses gastos não poderiam ser deduzidos do IRPF, pois não ocorreram no ambiente hospitalar e, consequentemente, não constavam em fatura do estabelecimento médico.
Os contribuintes, contudo, buscaram na Justiça o direito ao abatimento das despesas efetuadas com o serviço de home care. O advogado tributarista do escritório Charneski advogados, Jorge Ricardo da Silva Júnior, que liderou a defesa, sustentou a dedução com base no princípio da isonomia tributária. Este proíbe tratamento desigual entre contribuintes que se encontram na mesma condição.
Ele destacou que o TRF4 havia proferido decisões favoráveis em relação a medicamentos e que o conceito de ambiente hospitalar já não podia ser limitado ao ambiente de um hospital em sentido estrito. “A adoção do home care como alternativa à internação hospitalar tradicional demanda um novo entendimento fiscal das despesas com saúde“, disse.
O entendimento em primeira instância foi desfavorável ao contribuinte, mas em segunda instância o direito foi garantido. A desembargadora federal Luciane Münch, que teve o voto vencedor no TRF4, destacou na decisão que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care (tratamento domiciliar), quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde”. Segundo a desembargadora, a alínea ‘a”, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250/95 possibilita uma “compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”. O dispositivo define que a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre os rendimentos e os pagamentos efetuados a médicos e hospitais, entre outros.
Silva Júnior apontou a decisão como inédita. “Este foi um caso sobre o qual, no início, houve pouca sensibilidade. Foi necessário demonstrar a violação ao princípio da isonomia, por meio da equiparação entre uma internação domiciliar e a realizada em um hospital, bem como a gravidade da doença, para se ter a sensibilidade do Judiciário e garantir o direito da contribuinte, finalmente, reconhecido pela primeira turma do TRF4”, afirmou o advogado.
O caso tramita com o número 5038478-14.2022.4.04.7100 no TRF4.
Fonte: JOTA