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TJ-PR vê ilegalidade em capitalização de juros de cheque especial 

TJ-PR vê ilegalidade em capitalização de juros de cheque especial 

A ausência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros em descontos de cheque especial torna a operação indevida. 

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná para declarar irregular a capitalização de juros em todos os contratos não apresentados por um banco no bojo de ação revisional. 

A decisão foi provocada por recurso em que o banco sustenta que a petição inicial é inepta, já que não indica quais obrigações contratuais pretende revisar, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Também alega que tratando-se de conta corrente, não há capitalização de juros, mas apenas aplicação de juros sobre o saldo devedor mensal apurado. Também pede que, caso seja mantida a determinação de expurgo da capitalização, deve-se aplicar a regra de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil — que estabelece que, havendo capital e juros, o pagamento deve ser primeiramente direcionado aos juros vencidos. 

O apelado, por sua vez, argumentou que o banco não se manifestou sobre o pedido de juntar todos os contratos para produção de perícia técnica. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, apontou que o perito informou que houve a cobrança de juros sobre juros por parte do banco. Também constatou que a instituição financeira juntou aos autos apenas a ficha proposta de abertura de conta corrente, documento que não contém dados suficientes e nem cláusula expressa para capitalização dos juros. 

“Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, determinar o expurgo da capitalização de juros, limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e declarar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência nos contratos de empréstimos firmados entre as partes e expressamente mencionados na inicial, bem como admitir a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil”, resumiu o relator por unanimidade. 

A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados. 

Processo 0022035-37.2017.8.16.0001 

Fonte: Conjur 

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