Crea não tem competência para fiscalizar provedora de internet, decide juiz
Juiz considerou que atividade básica da empresa não está inserida no rol de atividades elencadas na Lei 5.194/1966
O juiz Aldemar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Tocantins (SJTO), declarou a inexigibilidade da inscrição de uma empresa provedora de internet junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins (CREA-TO). Com a decisão, o magistrado determinou que o órgão se abstenha de fiscalizar as atividades econômicas da empresa, bem como de efetivar a cobrança de eventuais multas aplicadas e de realizar novas autuações em desfavor da provedora.
Na sentença, Pimenta da Silva destacou que, em análise superficial, a SJTO havia deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela provedora, sob o argumento de que a atividade básica da companhia não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, de arquiteto ou de agrônomo, elencadas na Lei 5.194/1966. Por essa razão, portanto, não estaria sujeita à inscrição e fiscalização do CREA.
A decisão, afirmou o magistrado, deve ser “confirmada no mérito no que concerne a pretensão relativa a inexigência de inscrição/fiscalização pela entidade demandada das atividades empresariais exercidas pela autora”.
Conforme consta no processo, a companhia alegou que além de atuar como provedora de internet na cidade de Pedro Afonso (TO), exerce a instalação e atendimento aos clientes do ramo de ofício exercido. Assim, narra nos autos que foi coagida a se inscrever no CREA-TO. Contudo, a provedora de internet sustenta que tal imposição administrativa é ilegal, visto que a entidade demandada não possui legitimidade para fiscalizar o exercício profissional que ela exerce.
Desse modo, requereu na Justiça a concessão de tutela de urgência para que o CREA-TO seja proibido de praticar novos atos de fiscalização e constrangimento conta a empresa, sob pena de multa. Além disso, requereu a condenação da entidade à devolução em dobro do valor cobrado e pago pela empresa – que corresponderia ao valor de R$ 6.680,84 –, bem como a declaração de que o CREA-TO não tem competência legal para fiscalizar a provedora de internet.
Ao julgar o caso, o magistrado assinalou que não se sustenta o argumento do CREA-TO de que a empresa teria realizado voluntariamente seu registro e por esse motivo não seria cabível devolução de valores. “Ainda que se tenha como verdadeira a afirmação de que o próprio interessado impulsionou o registro controvertido, a entidade requerida tem o dever de proceder ao devido controle dos seus próprios atos (e tem aparato técnico para tanto)”, destacou o juiz.
Também pontuou que a inexistência de imposição normativa de registro da autora junto ao CREA-TO conduz à conclusão de que o ato praticado pela empresa foi ilegal, sendo também ilegais os pagamentos de anuidades. No entanto, de acordo com o magistrado, a devolução dos valores não deve ser deferida em dobro, como pleiteado pela provedora de internet. Para ele, o caso não se trata de relação de consumo e sequer há comprovação pela postulante de má fé da entidade requerida.
Afirmou, ainda, que se por um lado é exigível a devolução pelo CREA-TO dos valores quitados pela empresa, por outro, a “devolução em dobro nos moldes pleiteados importaria em indevido enriquecimento da própria demandante em detrimento da requerida”. Por isso, entendeu que a provedora de internet tem o direito à devolução da quantia de R$ 3.131,57, relacionados aos pagamentos das anuidades dos exercícios de 2018 a 2023, a ser acrescido de juros e correção monetária.
Eduardo Cerqueira, do Cerqueira Consultoria ISP e responsável pela defesa da provedora de internet, diz que a decisão da Justiça Federal representa uma vitória fundamental para toda classe de provedores de internet. “Essas vitórias garantem maior segurança jurídica aos provedores, permitindo que concentrem seus recursos em expandir e aprimorar seus serviços”, afirma.
“A legislação estabelece que a vinculação a um conselho depende da atividade final da empresa, e não de atividades intermediárias. Assim, mesmo que um provedor de internet realize eventualmente atividades auxiliares ligadas à engenharia, o CREA só teria competência se a atividade principal da empresa fosse a prática de engenharia”, destaca o advogado.
O processo tramita com o número 1010003-27.2023.4.01.4300 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Fonte: JOTA