STJ afasta Imposto de Renda sobre transferência de cotas de fundo fechado 

Caso concreto envolve herdeiros de Edson de Godoy Bueno, médico, empresário e fundador da Amil 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência aos herdeiros de cotas de fundo de investimento fechado. Prevaleceu o entendimento de que não houve ganho de capital, uma vez que a transferência foi efetuada segundo o valor declarado ao fisco pela pessoa falecida. Para os magistrados, procede o argumento dos herdeiros de que a incidência do IR só deve ocorrer no momento de resgate do fundo, ou seja, quando o detentor deseja vender suas cotas. 

Porém, o relator, ministro Gurgel de Faria, pontuou que a decisão se dá em um contexto anterior à Lei 14.754/2023, que determinou a tributação dos rendimentos dos fundos fechados pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% ao ano. Também chamados de fundos dos “super ricos”, os fundos de investimento em condomínio fechado são formados por grandes detentores de capital, acima de R$10 milhões. No caso concreto, os recorrentes são os herdeiros de Edson de Godoy Bueno, médico, empresário e fundador da Amil. 

O advogado André Torres dos Santos, representante dos herdeiros, defendeu em sustentação oral a aplicação ao caso concreto dos artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997. O artigo 23 prevê que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. No caso dos herdeiros da Amil, a transferência foi feita pelo valor constante na declaração de bens. Segundo ele, por essa razão, não houve ganho de capital na operação. 

Já o artigo 28, parágrafo 6°, dispõe que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no momento do resgate de cotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. O dispositivo, atualmente, encontra-se revogado pela Lei 14.757/2023, que passou a tributar anualmente os fundos. 

O procurador Euclides Sigoli Júnior, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observou em sua sustentação que o artigo 43, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o Imposto de Renda incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial. Assim, para ele, seria possível a tributação da transferência das cotas do fundo de investimento porque a operação representa acréscimo patrimonial e disponibilidade jurídica, embora ainda não exista disponibilidade econômica. 

O procurador defendeu ainda que o artigo 23 da Lei 9532, que permite ao herdeiro decidir se quer receber os bens pelo valor declarado ou valor de mercado, destina-se a proteger os mais vulneráveis, evitando que herdeiros se desfaçam do próprio patrimônio para pagamento de tributos da herança. “É uma norma que protege os mais vulneráveis, que protege a dignidade da pessoa humana. Não há que se aplicar em hipóteses específicas”. 

Sigoli Júnior argumentou também que a transferência das cotas do fundo de investimento, no caso concreto, é uma espécie de alienação, configurando fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do artigo 65 da Lei 8981/1995. 

O relator, ministro Gurgel de Faria, disse não identificar, no caso concreto, a hipótese de incidência do Imposto de Renda. “O STJ já decidiu que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O contexto supracitado poderia, em tese, ensejar o fato gerador do IR de duas formas: existência de ganho de capital, pela valorização das cotas [do fundo], ou acréscimo patrimonial em razão dos rendimentos financeiros do fundo de investimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses”, comentou. 

Faria entendeu ainda que o artigo 65 da Lei 8981/1995 não se aplica ao caso concreto, pois trata de fundos de renda fixa. Os demais ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator. 

O caso tramita como REsp 1.968.695. 

Fonte: JOTA 

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