STF: Cristiano Zanin afasta vínculo empregatício entre Rappi e entregador
Padrão decisório tem aparecido em outras decisões sobre formas alternativas de trabalho
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, na quarta-feira (22/11), uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecia a existência de vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Rappi. Zanin afastou o vínculo por considerar que o julgado violou precedentes sobre a validade da terceirização.
A Corte trabalhista havia declarado haver relação de emprego entre as partes por entender que a prestação de serviços ocorria com pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade e subordinação jurídica — elementos caracterizadores do vínculo empregatício, conforme a CLT.
A plataforma de delivery levou ao STF a RCL 63.823. A empresa alegou desrespeito aos entendimentos do Tribunal firmados na ADC 48 (parceria entre salões de beleza e trabalhadores autônomos) e no RE 958.252 e na ADPF 324 (ambos sobre a licitude da terceirização). Pediu a anulação do julgado do TST e que fosse proferida uma nova decisão, de modo a reconhecer a relação comercial entre ela e o entregador.
Zanin, o relator da reclamação, destacou que o Supremo, com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, já entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio.
“Portanto, na espécie, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”, afirmou o ministro.
O padrão decisório também tem aparecido em casos de motoristas por aplicativo. Os vínculos reconhecidos pela Justiça Trabalhista entre empresas e outras classes de trabalhadores, como corretores de imóveis, franqueados e consultores, também têm sido afastados.
Para Daniel Domingues Chiode, sócio do Chiode Minicucci/ Littler e advogado da empresa, a decisão do ministro decorre da total aderência da tese invocada pela Rappi às decisões vinculantes já proferidas pelo STF e reconhece que o regime de trabalhadores por aplicativo não é regido pela CLT.
Ao JOTA, o Rappi informou que “o setor está caminhando para ter um novo marco legal da nova forma de trabalho proposta pelas plataformas digitais e é importante que os precedentes sejam respeitados nesse processo”. “Temos plena convicção de que estamos diante de uma nova forma de organização da prestação de serviço e da tecnologia, trazendo particularidades a esse tipo de trabalho, de forma que a legislação atual ainda não contempla”, completa.
Leia a íntegra da nota do Rappi
“O Rappi recorreu à decisão tomada pelo TST e, nesta quarta-feira (22), o Ministro Cristiano Zanin cassou a decisão e afastou o vínculo. Segundo o Min., ao reconhecer o vínculo, a justiça do trabalho desconsiderou os precedentes do STF que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas.
O Rappi trabalha com um modelo de prestação de serviços, onde os entregadores são profissionais independentes, constituindo uma nova modalidade de trabalho. Desde que chegou ao Brasil, em meados de 2017, o Rappi já iniciou sua operação de intermediação com uma preocupação real com o bem-estar e a flexibilidade no trabalho para os entregadores parceiros, sempre permitindo aos entregadores se conectarem quando e onde desejarem para realizar pedidos feitos pelos consumidores.
Viemos para o Brasil para ficar e, para isso, precisamos que a segurança jurídica do modelo de negócio do Rappi e outras plataformas no Brasil seja garantida. A decisão do Min. Zanin, tomada hoje, muito importante para o Rappi e todo setor de plataformas digitais no Brasil, é um passo para garantir a continuidade desse setor econômico, que foi essencial durante a pandemia e continua sendo parte fundamental no cotidiano dos brasileiros.
O setor está caminhando para ter um novo marco legal da nova forma de trabalho proposta pelas plataformas digitais e é importante que os precedentes sejam respeitados nesse processo. Temos plena convicção de que estamos diante de uma nova forma de organização da prestação de serviço e da tecnologia trazendo particularidades a esse tipo de trabalho, de forma que a legislação atual ainda não contempla.
Estamos muito engajados em apoiar o processo de criação de uma regulamentação que conceda direitos sociais adicionais aos trabalhadores por aplicativos e que permita as plataformas digitais expandirem suas atividades no Brasil com segurança e transparência em seu ecossistema, gerando renda para todos os entregadores e apoiando a economia brasileira de forma geral.
A decisão de Zanin atendeu ao recurso do Rappi, que discordava da decisão do TST. Na avaliação do ministro, o TST desconsiderou a jurisprudência consolidada sobre o tema. “A reclamação é procedente, pois a decisão impugnada afronta decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal”, escreveu o Ministro em sua decisão, detalhando que o Supremo Tribunal Federal fundamenta a decisão nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Trata-se de um entendimento inovador e importante para o contexto brasileiro, em que os desafios de pacificação da discussão são tamanhos que o governo federal brasileiro chegou a criar um Grupo de Trabalho para endereçar a temática e avançar com um novo marco legal. No contexto desse Grupo de Trabalho, as associações empresariais que discutem a temática, como o Movimento Inovação Digital (MID), que Rappi faz parte, foram cruciais e ativas no processo.”
Fonte: JOTA