No entendimento dos conselheiros, o pagamento do hiring bonus não se caracterizou como remuneração
Com placar de seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de bônus de contratação (hiring bonus) pagos pelo Itaú Unibanco. No passado, o tema chegou a ser decidido com a aplicação do desempate pró-contribuinte.
Na análise do caso, os conselheiros entenderam que o pagamento do hiring bonus não se caracterizou como remuneração. Assim, não haveria a incidência de contribuição previdenciária.
O advogado do contribuinte, Fábio Zambitte Ibrahim, defendeu que não é qualquer valor pago ao empregado que sofre a incidência de contribuição previdenciária, só os que têm “índole salarial”. “No hiring bonus sequer existe a relação de emprego ainda formalizada. É um mecanismo de estímulo para trazer o profissional à condição de empregado”, argumentou.
Pró-contribuinte
A 2ª Turma da Câmara Superior teve uma mudança de entendimento sobre o tema em 2021, quando aplicou o desempate pró-contribuinte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre hiring bonus no processo 17546.000495/2007-97, da Ambev. Em agosto de 2022, o contribuinte também teve vitórias nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, do Banco Pine S/A.
No processo analisado na sessão desta quarta-feira, o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, entendeu que a fiscalização não comprovou que o valor foi pago como contraprestação ao trabalho.
“Essa parte da autuação foi, com a devida vênia, um pouco genérica, não trazendo elementos para caracterizar a verba como remuneratória, tais como, por exemplo, saber se durante a contratação do empregado, em caso de rescisão do contrato, se tais verbas pagas a título de hiring [bonus] deveriam ser devolvidas. Neste caso o valor pago previamente estaria condicionado ao trabalho, portanto incidiria a contribuição”, disse o relator.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu a divergência ao afirmar que tem dificuldade de entender o pagamento de hiring bonus como um valor indenizatório, sem a incidência da contribuição. “Não consigo enxergar como um ato praticado pelo empregador que, à revelia do contratado, tenha causado algum prejuízo e apto de ser ressarcido, indenizado. É um ajuste entre as partes, ambos aceitam o negócio”, disse.
A decisão desta quarta-feira registrou votos contrários à incidência de contribuição previdenciária de todos os conselheiros representantes dos contribuintes e de dois representantes da Fazenda. Os últimos ressaltaram que consideraram o caso concreto em seus votos.
O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que presidiu a sessão, entendeu que a fiscalização não comprovou nos autos que o pagamento teria caráter remuneratório, mesmo entendimento da conselheira Miriam Denise Xavier. “A fiscalização não fala mais nada, se tinha acordo para devolver, para não devolver, o que foi feito. Nesse caso particular, eu vou acompanhar o relator”, disse.
O processo tramita com o número 16327.001328/2010-81.
Fonte: JOTA