STF: empresas de telefonia e ensino não são obrigadas a estender promoções a clientes antigos
Empresas alegavam que as leis estaduais feriam a livre iniciativa, a autonomia das instituições, entre outros pontos
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afastaram na quinta-feira 9/6, artigos de leis estaduais de São Paulo e Pernambuco que exigiam das instituições de ensino particular e das operadoras de telefonia a extensão automática a clientes antigos de promoções que são destinadas a novos consumidores.
As empresas alegavam que as leis estaduais feriam a livre iniciativa, a autonomia das instituições, geravam distorções no mercado e poderiam levar a prejuízos irreversíveis aos setores.
O julgamento ocorreu em três ações distintas — ADIs 5399 e 6191 e embargos de declaração na ADI 6333 — e com o mesmo resultado, consolidando um entendimento do STF de que matéria contratual é de direito civil, portanto, de competência privativa da União.
As ADIs 5399 e 6191 têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na primeira, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alegava que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria de direito civil. Na segunda, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumentava que a mesma lei viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Já na ADI 6333, a Confenem recorria, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), sobre o mesmo tema.
Fonte: JOTA