Uma empresa buscou administrativamente o reconhecimento do direito de crédito referente às contribuições não cumulativas do Pis e da Cofins relativo ao serviço de ‘terraplanagem’ realizada em seu processo industrial.
O tema ensejou as maiores discussões acerca do termo “insumo” utilizado pelo legislador, isto é, se no termo insumo empregado deve ser considerado somente o “direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”.
Nos processos administrativos que envolverem tomada de créditos do Pis e da Cofins não cumulativo, deve necessariamente ser avaliado cada item relacionado a “insumo” e o seu envolvimento no processo produtivo da empresa, para só a partir de então definir a possibilidade de aproveitamento de crédito.
No caso em analise se entendeu que o termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados a título das contribuições citadas, denota uma abrangência maior do que a do IPI, porém, não é tão elástica quanto à do IRPJ, ao ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.
A justa medida se caracteriza como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direito com os bens produzidos, desde que atendidas às demais exigências legais.
O Carf, depois de fazer as ponderações aqui expostas, constatou que a participação do serviço de ‘terraplanagem’, trata-se de lavra do terreno que permite a extração do caulim, e, portanto, é necessária e indispensável para a sua exploração os custos advindos desse serviço.
Concluiu o Carf no julgamento do acordão nº 3402-002.566, publicado no Diário Oficial da União em 08/03/2017, pelo direito a tomada de crédito do PIS e da Cofins dos serviços de terraplanagem por fazerem parte do processo produtivo da empresa.