Atividades insalubres são aquelas desenvolvidas por empregados em ambientes nocivos à sua saúde, como por exemplo, barulhos contínuos ou intermitentes, exposição ao calor, frio ou umidade, exposição à vibrações, dentre outras.
Como a legislação estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
É preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.
Por se tratar de entendimento jurisprudencial, há casos em que a segunda instância trabalhista (Tribunais Regionais do Trabalho – TRT) ou primeira instância (Varas do Trabalho) julgam os pedidos favoráveis ao empregado diante dos laudos periciais apresentados.
Entretanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho-TST acaba reformando estes julgamentos, mesmo com laudos periciais, sob o fundamento (consoante o disposto no item I da Súmula 448 do TST) de que as atividades sob análise não estão previstas no rol de atividades definidas pela NR-15