RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão do contrato de trabalho é o término do vínculo empregatício, com a extinção das obrigações para os contratantes. Esta cessação pode se dar de vários modos, quais sejam:
1 – Dispensa do empregado sem justa causa: ocorre quando o empregador simplesmente dispensa o empregado, sem justo motivo;
2 – Dispensa do empregado com justa causa: ocorre quando o empregador dispensa o empregado em virtude da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas na CLT;
3 – Pedido de Demissão do empregado: ocorre quando o próprio empregado deseja rescindir o contrato sem justo motivo;
4 – Rescisão indireta: ocorre quando, em face da incidência de alguma das hipóteses elencadas na CLT, o empregado considera rescindido o contrato, pleiteando a devida indenização;
5 – Rescisão automática: ocorre com os contratos de trabalho por prazo determinado findo o seu prazo;
6- Rescisão por culpa recíproca – artigo 484, CLT: configura-se a culpa recíproca com a ocorrência dos seguintes elementos:
a) a existência de duas justas causas; uma do empregado e outra do empregador; as duas graves e suficientes para por si só serem causa da rescisão;
b) duas relações de causa e efeito; a segunda falta, que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez efeito da culpa cometida pela outra parte;
c) contemporaneidade;
d) proporcionalidade entre as faltas. Exemplo: troca de ofensas entre empregador e empregado.

Dessa forma, você que é empregado e tem dúvida quanto ao cálculo de sua rescisão, agende uma consulta sem compromisso.

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