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Gilrat é definido com base no CNAE, independentemente de laudo, decide Carf 

Gilrat é definido com base no CNAE, independentemente de laudo, decide Carf 

Turma manteve cobrança de 3% da Tam Linhas Aéreas com base no enquadramento da atividade preponderante 

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade, a cobrança da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat) com alíquota de 3% aplicada com base no CNAE de transporte aéreo regular de passageiros. 

A turma entendeu que a alíquota é definida pelo enquadramento do CNAE da atividade preponderante, independente de apresentação de laudo que ateste a ausência de riscos. 

No caso em questão, a Tam Linhas Aéreas S.A. aplicou alíquota de 1%, mas a fiscalização entendeu que, com base no código da sua atividade econômica informado pela contribuinte nas GFIPs, o percentual devido seria de 3%, ajustando o cálculo conforme o Fator Acidentário de Prevenção. 

A defesa argumentou que a Receita Federal não comprovou a atividade preponderante em nenhum estabelecimento, como exigem a Lei 8.212/1991 e a Instrução Normativa RFB 971/2009, que atribuem à empresa a responsabilidade de enquadrar mensalmente sua atividade no grau de risco correspondente, com base na atividade preponderante. 

Sustentou ainda que apresentou laudos técnicos, elaborados por profissionais habilitados, atestando a ausência de exposição aos riscos. Destacou que a atividade preponderante é aquela que concentra o maior número de segurados no estabelecimento (e não na empresa) e apontou como principal erro da fiscalização não ter considerado esse critério na definição do grau de risco. 

Mesmo assim, a relatora, conselheira Miriam Denise Xavier, considerou que o aumento para 3% decorre do grau de risco atribuído ao CNAE informado pela própria empresa (transporte aéreo). Para ela, o laudo apresentado é irrelevante, pois a alíquota do Gilrat é definida pelo CNAE da atividade preponderante, independentemente da constatação de riscos em avaliações internas. 

O processo tramita com o número 19515-720.823/2018-11. 

Fonte: JOTA 

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