Não incide contribuição previdenciária sobre reembolsos com academia, decide Carf
Processo envolve crédito de R$ 44 mi relativo à contribuição em diversas rubricas no período de janeiro a dezembro de 2018
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Por maioria de 4 votos a 2, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu parcial provimento ao recurso do contribuinte e afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o pagamento a título de reembolsos de academia.
O relator, conselheiro José Márcio Bittes, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Carf têm entendimento consolidado para afastar a incidência da contribuição sobre reembolsos em decorrência de benefícios coletivos vinculados a políticas de saúde, desde que não tenham relação de retribuição pelo trabalho. Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Marne Dias Alves e Cleberson Alex Friess, que divergiram e votaram para manter a cobrança.
O processo envolve crédito tributário de R$ 44 milhões relativo à contribuição previdenciária em diversas rubricas no período de janeiro a dezembro de 2018. Ao analisar recurso da empresa, os conselheiros mantiveram as exigências relativas a dois contribuintes individuais, que eram funcionários cedidos pela Petrobras provisoriamente para a Transpetro, além de abonos pagos dentro do regime de Remuneração Variável Anual (RVA) e alguns pagamentos a título de auxílio-creche.
O colegiado negou o recurso de ofício e, com isso, manteve o posicionamento favorável à empresa para afastar também a natureza remuneratória de verba paga como abono no plano de carreira e remuneração da empresa. Foi mantido o entendimento da DRJ de que o pagamento não tem vinculação com o salário do empregado, já que foi feito em parcela única e não houve habitualidade. Único a divergir, o presidente Friess ficou vencido.
O processo tramita com o número 16682.720658/2022-63.
Fonte: JOTA