Carf mantém contribuição previdenciária sobre comissão a corretor de imóvel
Prevaleceu o entendimento de que os corretores atuam como prestadores de serviços, incidindo, portanto, as contribuições
Por sete votos a um, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas a corretores pela intermediação da venda de imóveis. Prevaleceu o entendimento de que os corretores atuam como prestadores de serviços, incidindo, portanto, as contribuições.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher as contribuições previdenciárias patronais sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis. Para a fiscalização, há vínculo entre a empresa e os corretores, uma vez que estes foram autorizados a comercializar os imóveis. Na turma ordinária, o entendimento da fiscalização prevaleceu por voto de qualidade. O contribuinte, então, recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado da empresa, Albert R.Limoeiro, afirmou que a Via não poderia ser responsabilizada pelas contribuições previdenciárias, uma vez que está registrada como construtora de edifícios, e não como imobiliária. “A Via contrata as imobiliárias, que contratam esses corretores. Os corretores fazem o processo de venda e ajustam a comissão de corretagem com o adquirente”, argumentou.
O defensor observou, ainda, que a Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, foi alterada pela Lei 13.097/2015, passando a permitir que o profissional se associe a uma ou mais imobiliárias, mantendo a autonomia profissional e sem vínculo empregatício e previdenciário.
Prestação de serviços
A relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, negou provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora afirmou que, conforme a Lei 8.212/1991, o contribuinte individual da previdência pode prestar serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas. Além disso, destacou que a Lei Complementar (LC) 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), prevê em seu anexo único que os serviços de corretagem de imóveis são fato gerador do ISS. Assim, para a conselheira, não procede o argumento de que a intermediação pela venda de imóveis não é prestação de serviços.
A julgadora também afastou a aplicação da Lei 6.530/1978, com as alterações da Lei 13.097/2015, ao caso concreto. Segundo ela, além dos fatos geradores terem ocorrido em 2010, a aplicação das modificações introduzidas em 2015 só seria possível em caso de existir um contrato de associação registrado no sindicato dos corretores. Por fim, ela destacou o acórdão 9202.010-542, envolvendo a mesma discussão, em que o contribuinte foi derrotado.
O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência. Para o julgador, entre a imobiliária ou a construtora e os corretores há um contrato de associação, e não uma prestação de serviços. “A própria lei [13.097] regulamentou esse contrato de associação. Entendo que não há uma efetiva prestação de serviços por esses corretores”, afirmou. No entanto, os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora, ficando vencida a divergência.
O processo é o 10166.723117/2010-14 e envolve a Via Empreendimentos Imobiliários S/A.
Fonte: JOTA