Supremo valida apreensão de carteira de habilitação e de passaporte por dívida
As medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quinta-feira (9/2) a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.
O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento de decisões judiciais.
De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.
A corte aprovou a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do caso:
“Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Efetividade do sistema
Relator do caso, Fux argumentou que é inviável proibir magistrados de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívida.
“Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito”, destacou ele.
Segundo Fux, a garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso.
O relator ressaltou que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Por exemplo, é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista, que depende do documento para sua renda.
O voto de Fux foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Lewandowski afirmou que o ordenamento jurídico traz garantias suficientes para que o juiz não extrapole e viole os direitos fundamentais dos cidadãos.
Mendonça apontou que as medidas atípicas não são, por si sós, inconstitucionais. Para ele, a análise
da adequação e da proporcionalidade das determinações deve ocorrer nos casos concretos.
Nessa mesma linha, Nunes Marques afirmou que o inciso IV do artigo 139 do CPC não contraria a Constituição.
Alexandre, por sua vez, ressaltou que as medidas atípicas não são previstas apenas pelo CPC, mas também por outras normas, como o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
“Essa ação direta de inconstitucionalidade é meio absurda. Visa a declarar inconstitucional um recorte do gênero poder geral de cautela do juiz. Aqui são (discutidas) medidas para a execução, mas o raciocínio seria o mesmo para processo de conhecimento. Partindo do pressuposto de que o juiz vai atuar com abuso de poder, pretende-se restringir o poder geral de cautela”, criticou Alexandre.
Já Barroso avaliou que as medidas atípicas ajudam a resolver o maior problema do sistema judicial brasileiro, a execução. O ministro citou que mais de 50% dos processos pendentes na Justiça estão nessa fase, conforme o relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça. Desse total, 65% são execuções fiscais.
Por sua vez, Toffoli disse que “não é possível imaginar um rol de temas teratológicos”, e, assim, declará-los inconstitucionais. “São muitas possibilidades fáticas. O sistema recursal existe para isso.”
“Não se pode pressupor que o juiz vá adotar medidas inconstitucionais”, ressaltou Cármen Lúcia, apontando que a finalidade das medidas atípicas é conferir efetividade ao processo.
Gilmar, o decano do Supremo,
opinou que, ao decretarem medidas atípicas, juízes devem fundamentá-las com base no princípio da necessidade, apontando por que motivos elas são essenciais para a execução.
Já a presidente da corte, Rosa Weber, considerou não ser viável banir abstratamente as medidas atípicas. Se a aplicação delas for inconstitucional, o Judiciário poderá revogá-las, disse a ministra.
Exceção para alimentos
Edson Fachin ficou parcialmente vencido. O ministro votou para declarar a inconstitucionalidade de norma ou interpretação que aplique as medidas atípicas fora de casos de obrigações alimentares.
“As medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias. O devedor não pode ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar”, analisou Fachin.
ADI 5.941
Fonte: Conjur