STF: 2ª Turma mantém decisão que limita condenação trabalhista ao valor da inicial
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. TST terá que dar nova decisão, respeitando os limites dos valores da inicial
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (7/10) a decisão que derrubou a possibilidade de se considerar como “mera estimativa” os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Por maioria, os ministros rejeitaram recurso de um ex-funcionária do banco Itaú, no âmbito da Reclamação 77.179, que contestava decisão individual do relator, ministro Gilmar Mendes. Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá que dar uma nova decisão, respeitando os limites dos valores que estão na inicial.
Em junho, o magistrado havia cassado acórdão do TST que considerava os valores indicados na petição inicial de uma ação trabalhista como mera estimativa. Na decisão, dada em reclamação constitucional movida pelo banco, o ministro determinou que o TST julgasse novamente o caso, mas levando em conta o dispositivo que manda que a ação trabalhista tenha um pedido certo e determinado de valor.
A medida consta do parágrafo 1ª, do artigo 840 da CLT, incluído com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Porém, a Justiça do trabalho tem entendido, em muitos casos, que essa quantia indicada não limita a condenação.
No caso em questão, a 5ª Turma do TST tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. Na execução provisória, a funcionária apresentou cálculo para o valor devido de parcela na quantia de R$182, 4 mil, quase o triplo do valor ‘estimado’ na inicial.
Ao votar nesta terça, Gilmar reiterou sua decisão. Ele entendeu que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. (Rcl 77.179)
Segundo o ministro, a decisão do TST, baseada em instrução normativa do próprio tribunal, “reescreve a norma legal” da CLT. “A mim me parece que aqui se trata de uma modificação da decisão legislativa”, sem cumprir a reserva de plenário. Os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a posição do relator.
André Mendonça divergiu. Para ele, o TST promoveu uma interpretação da norma da CLT de maneira “compatível” com as diretrizes constitucionais, sem ter esvaziado a norma legal. Segundo ele, não há ofensa à cláusula de reserva do plenário nos casos em que não houver uma declaração velada ou expressa de inconstitucionalidade de alguma lei.
Neste mesmo sentido, também foi registrado o voto divergente do ministro Edson Fachin, que não participa mais da Turma por ter assumido a presidência do STF, mas já tinha se manifestado em plenário virtual, em setembro, antes do caso ser remetido ao plenário físico por pedido de destaque de Gilmar Mendes.
Fonte: JOTA